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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. LEI Nº 9. 528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS NEGATIV...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:14

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR: OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CORTE. - É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação não é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003, posterior, portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ. - Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário, o que afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária. - Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para os pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso dos autos. - Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim, o de R$ 1.896,27. - Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo à repetibilidade de valores não consagrada neste julgado exequendo. - Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia 12). - O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário, deve ser buscado por ele em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000. - Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de 05/2011. - Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. - A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou, expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema 810. Precedente do STJ: REsp 1861550. - Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade administrativa, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório, o índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir ou não com o IPCA-E. - A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de 1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser observadas nos novos cálculos. - Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada administrativamente a renda mensal de forma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de 03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado excesso na execução. - Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados no cálculo da presente execução. - Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa. - O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei, competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do expert judicial. - Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência. - Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência. - Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização, pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001668-08.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001668-08.2013.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA.
LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS
NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR:
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DA CORTE.
- É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os
benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação não
é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003, posterior,
portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ.
- Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-
acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário, o que
afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do
Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária.
- Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os
valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para os
pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso dos
autos.
- Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com
regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer
pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de R$ 1.896,27.
- Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos
valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à
aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo àrepetibilidade de valores
não consagrada neste julgado exequendo.
- Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores
administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este
excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial
apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer
determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o
auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia
12).
- O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário, deve ser buscado por ele
em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende
executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000.
- Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros
negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de
05/2011.
- Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante
o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram
a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
- A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção
monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou,
expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema
810. Precedente do STJ: REsp 1861550.
- Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde
então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade
administrativa, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório, o
índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir ou
não com o IPCA-E.
- A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de
1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser
observadas nos novos cálculos.
- Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada
administrativamente a renda mensal deforma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da
primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de
03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado
excesso na execução.
- Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados
no cálculo da presente execução.
- Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com
relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.
- O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei,
competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em
relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do
expert judicial.

- Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez
que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.
- Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá
ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência.
- Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização,
pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por HERMES ALVES TEIXEIRA em face de sentença que, em
15/07/2015, julgou procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 221.226,11, atualizados até 08/2012. Honorários
advocatícios não fixados sob o fundamento de que se tratade mero ajuste de cálculos (fls. 343 do
PDF).
Sentença disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 31/07/2015 (fls. 345 do PDF).
Opostos os embargos de declaração pela parte autora (fls. 349/350 do PDF), foram eles, em
18/09/2015, conhecidos e improvidos (fls. 354 do PDF), sendo disponibilizada a respectiva

decisão no Diário Eletrônico da Justiça em 02/10/2015 (fls. 356 do PDF).
Nas razões do apelo interposto em 20/10/2015, o autor sustenta que: a) a discussão acerca dos
valores pagos a título de auxílio-acidente deve ocorrer em ação própria e perante uma das Varas
de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual, de modo que está vedado o abatimento de seus
valores na presente execução; b) a não incidência de juros de mora sobre o valorreferente
àcompetência de maio/2011 e sobre o 13º salário de 2011, porque não se trata de dívida do
apelante para com o INSS; c) a base de incidência da verba honorária é composta pela soma das
parcelas do benefício referente ao período de 26/05/2003 até a data da r. sentença (11/01/2007),
sem quaisquer deduçõesde valores administrativamente pagos;ed) a aplicação do INPC como
índice de correção dos valores em atraso e do IPCA-E, no precatório, em decorrência da
inconstitucionalidade da incidência da TR como fator de indexação, já reconhecida pelo C. STF.
No caso de haver a reforma da sentença, requer a condenação do INSS no pagamento dos
honorários advocatícios (fls. 360/372 do PDF).
Intimado, o INSS apresenta as contrarrazões (fls. 375/380 do PDF).
Justiça gratuita deferida ao autor nos autos da ação principal (fls. 215 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 27/01/2016.
É o relatório.




ksm












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Tendo em vista que a sentença, objeto do pleito de reforma, foi publicada no ano de 2015,
incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto sob o
império de nova legislação processual, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme

Enunciado Administrativo nº 02 do C. STJ, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo a apelação para o seu regular
processamento e julgamento.

DA NÃO CUMULATIVIDADE ENTRE O AUXÍLIO-ACIDENTE E A APOSENTADORIA
O apelante sustenta ser legítimae legal a percepção do auxílio-acidente em período concomitante
àquele em que apurados os valores em atraso da aposentadoria judicialmente concedida,
enquanto não decidido o seu cancelamento por uma das Varas de Acidente do Trabalho da
Justiça Estadual.
O auxílio-acidente indeniza o segurado pela redução de sua capacidade para o trabalho em
decorrência das sequelas de um acidente. É um benefício que visa complementar o rendimento
da pessoa que, mesmo com restrições, pode continuar a trabalhar.
Ocorre que o caráter vitalício da prestação indenizatória referente ao auxílio-acidente, foi
revogado com a alteração ocorrida no artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, ao
estabelecer a vedação da acumulação deste benefício com qualquer outra aposentadoria.
Eis o teor do dispositivo legal citado:
Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º – O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido,
observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O legislador também modificou a redação do artigo 31 da Lei nº8.213/91, para que o valor pago a
título de auxílio-acidente seja somado ao salário-de-contribuição, para fins do cálculo do salário-
de-benefício da aposentadoria:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º.

Diante da nova sistemática previdenciária, estabeleceu-se o dissenso jurisprudencial pacificado
pela edição da Súmula nº 508 do C. STJ:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Ademais, o C. STJ assentou o entendimento em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia,
referente ao REsp 1.296.673/MG, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO

DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991(“§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP,
Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual “considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do

auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6.
Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Desta forma, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido que somente é possível a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.
No caso concreto, o auxílio-acidente (fls. 298 do PDF) foi, judicialmente, concedido a partir de
21/03/1995 (DIB), com início do pagamento em 01/09/2003 (DIP), e a aposentadoria foi
judicialmente concedida a partir de 26/05/2003 (DIB), com início do pagamento em 12/05/2011,
de modo que configurada está a proibição legal quanto à cumulação destes benefícios, cabendo
proceder aos descontos dos valores indevidamente pagos pelo auxílio-acidente, com vistas a
evitar o enriquecimento sem justa causa.
Cumpre salientar que os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a
cessação do auxílio-acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente
previdenciário, o que afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma
Varas de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza
acidentária.

DA INADEQUADA APLICAÇÃO DOS JUROS NEGATIVOS
Quanto aos juros negativos, o C. STJ firmou o entendimento de que se trata de um método
adequado de atualização dos valores pagos administrativamente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA.
ART. 21 DO CPC. DECAIMENTO MÍNIMO VERSUS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos,
qual seja, a violação dos arts. 21 do CPC e 354 do CC.
2. Em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou
sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente
fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
prejuízo para os recorrentes, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto, em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do
Código Civil não tem aplicação no caso encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes.
AgRg no AREsp 382.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; AgRg no AREsp
356.941/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma; AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel.

Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma; AgRg no REsp
1.173.451/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,
PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.
1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo
da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus
em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo,
o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas
ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas
importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a
simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real.
Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices
negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a
ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer
o valor nominal".
2. Recurso especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1265580 2011.01.63676-0, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ -
CORTE ESPECIAL, DJE DATA:18/04/2012 RDDP VOL.:00111 PG:00140 RJTJRS VOL.:00284
PG:00090 ..DTPB:.)

E, nesta Corte, temos a tal respeito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE
(JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os
critérios de juros e correção monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda,
os valores pagos administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a
07/2005, fazendo incidir os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores
devidos até 17.10.2007, data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de
improcedência e julgou parcialmente procedente o pedido.
2. O título executivo judicial julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a
revisar a RMI, com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição do autor Sebastião Batista de Souza.
3.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".

4. A irresignação da agravante não pode prosperar, dado que as questões por ela aventadas já
foram resolvidas no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão nesta fase
processual.
5. As parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas do montante devido sob pena
de bis in idem. Ademais, o título exequendo assim determinou expressamente.
6. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção
monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais
ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a
incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
7. O título executivo determinou a incidência da correção monetária nos termos das normas
administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13,
tal como feito na conta homologada. Assim, em respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as
diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que não contempla as Medias Provisórias
pleiteadas pela parte.
8. Nacoisa julgada, restou explicitado que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor
das parcelas vencidas até 17.10.2007. Destarte, a matéria está preclusa, sendo defeso o seu
reexame. 9. Concessão da Justiça Gratuita mantida. 10. Agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5016164-03.2018.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não
se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas
pagas administrativamente, para fins de posterior compensação. Precedentes.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5028791-05.2019.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

A técnica de incidência de juros negativos é lícita, porém, não em todas as situações. Em regra, a
incidência de juros sobre os valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor
correto, sem distorções, para os pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência
regular.
Esta situação geralmente ocorre por ocasião de pagamentos administrativos em virtude de
implantação do benefício por força de tutela antecipada, em que os valores mensais se acumulam
e, não raro, são pagos administrativamente de uma só vez, próximo ou junto da competência
regular, conhecida como DIP (data do início do pagamento).
Nos autos, não se identifica qualquer situação a permitir a aplicação dos juros negativos tal qual
utilizado pelo ente autárquico (fls. 290/294 do PDF).
No cálculo acolhido pelo juízo a quo há duas apurações em que incidiram os juros em valores
principais negativos: na competência de 12/05/2011, apurando-se o valor negativo de R$
2.591,28 e para o 13º salário de 2011, apurando-se o valor negativo de R$ 76,80 (fls. 293 do
PDF). Estes dois itens, no cálculo, são excedentes, créditos, a favor do INSS, e negativos estão,

porque, claro, não são favoráveis ao apelante.
Contudo, em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com
regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer
pagamento acumulado (fls. 324 do PDF), de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$
2.255,19 (fls. 293 do PDF) e sim, o de R$ 1.896,27. Senão, vejamos:
- o valor da aposentadoria efetivamente pago em 12/05/2011 foi de R$ 1.089,87, para o período
de 12/05/2011 a 31/05/2011, referente à competência de 05/2011 (fls. 324 do PDF);
- o valor pago a título de auxílio-acidente foi de R$ 1.344,17, na competência de 05/2011,
referente ao período de 01/05/2011 a 31/05/2011 (fls. 329 do PDF), o que, por dia representa R$
44,80 (R$ 1.344,17: 30 dias = R$ 44,80 por dia);
- o auxílio-acidente deveria ter sido cessado administrativamente, mas não foi,a partir de
12/05/2011, data em que houve, em cumprimento a tutela antecipada, a implantação da
aposentadoria e a partir daqual se iniciou, mensalmente, o pagamento (DIP);
- a título de auxílio-acidente, o apelante teria direito a receber o valor de 11 dias (R$ 44,80 x 11
dias = R$ 492,80), assim, a dedução deve se dar em relação aos outros 18 dias (R$ 44,80 x 18
dias = 806,40), na competência de 05/2011;
- logo, na competência de 05/2011, o valor a ser deduzido é o de R$ 1.089,87 (valor da
aposentadoria referente aos 18 dias dentro da competência de 05/2011, pago
administrativamente) bem como o valor de R$ 806,40 (que corresponde, na competência de
05/2011, o valor do auxílio acidente pago, indevidamente, nos 18 dias), que, somados,
correspondem ao valor nominal de R$ 1.896,27;
- a evolução da RMI, apresentada pelo INSS, para a competência de 05/2011, é de R$ 2.875,41
(fls. 293 do PDF), e deste valor deve ser descontado o de R$ 1.896,87, o que resulta
umadiferença nominal de R$ 978,54, a favor do apelante.
Portanto, nos cálculos do INSS não se observa a forma correta de deduzir, mês a mês, os valores
da aposentadoria e do auxílio-acidente, efetivamente pagos, em cada mês de competência.
Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos
valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à
aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo àrepetibilidade de valores
não consagrada neste julgado exequendo.
Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores
administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este
excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial
contempla, como credor, apenas o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer
determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o
auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequência
12).
Repita-se: as deduções, nesta execução, devem se limitar aos valores pagos na competência,
não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário, no caso de os valores pagos
serem, mês a mês, superiores àqueles devidos em razão do título exequendo.
O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário, deve ser buscado por ele em
vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende
executar.
O cálculo do INSSacolhido pela sentença está, materialmente, equivocado com relação à
aplicação da atualização do valor nominal pela técnica de juros negativos, em situação contábil
não autorizada, desprovido de qualquer lógica.
A compensação dos valores pagos na seara administrativa, no mês da competência em que é
realizado o pagamento, para as hipóteses em que os benefícios não podem ser acumulados, tem

respaldo no entendimento dos nossos Tribunais Regionais Federais, a exemplo do seguinte
julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO.
DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente
outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a
título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor
recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só
pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores
recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a
execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício
previdenciário e a boa-fé do segurado.
(TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE,
Data da Decisão 23/05/2018, juntado aos autos em 28/05/2018)

Os cálculos acolhidos pelo juízo a quo fogem do contexto em que está inserida a extemporânea e
indevida cumulatividade de benefícios, em que há necessidade de se observar, preservando o
Erário, o princípio do enriquecimento sem justa causa, sem, contudo, extrapolar os limites
estabelecidos no título judicial, tornando, indevidamente, o INSS credor quando é, nesta
execução, o devedor.
Assim, anulo a sentença, porque, além do evidente equívoco na adoção da metodologia acerca
da aplicação dos juros negativos, há, em relação à competência de 12/05/2011, um erro material
nos valores deduzidos.
Independentemente da já decretada anulação da sentença, há outros pontos para serem
ajustados para que se proceda àrealização de novos cálculose não se repitam os mesmos
questionamentos.
Prossigo nestes questionamentos.

DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante
o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram
a base de cálculo dos honorários advocatícios, entendimento este que se coaduna com a
orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, a saber:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via
administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base
de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24/10/2011)
Neste ponto, o apelo do autor merece ser provido.
Logo, para fins de fixação da verba honorária, respeita-se, na integralidade, o valor da
condenação, por representar o proveito econômico da demanda.

DA MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETARIA: RESPEITO A COISA
JULGADA.
A decisão transitada em julgado em 25/06/2012 (fls. 109 do PDF), no que se refere à correção
monetária, determinou que se observasse, além da legislação de regência, as diretrizes contidas
no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF (fls. 82
do PDF).
A respeito da correção monetária, destaca-se o seguinte (fls. 80 do PDF):
A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 1/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a
Resolução nº 561/2007.
O apelante, em seu apelo, defende a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, que afastou a incidência da TR da correção
monetária diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo C. STF.
Com efeito, a inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na
correção monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial exequendo
transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema 810.
Nesse sentido, o C. STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA
JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar
os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de
adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no

julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio
ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC,
observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177
divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao
juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020,
DJe 04/08/2020)

Do julgado acima transcrito, merece destaque o seguinte trecho do voto:
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 730.462, a
declaração de inconstitucionalidade gera duas consequências distintas: manter ou excluir a
norma do sistema do direito; e atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória
em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais, denominada de eficácia executiva.
Com relação a esta última consequência, definiu a Suprema Corte que a eficácia executiva da
declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do
Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos
e judiciais supervenientes.
Por conseguinte, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral:
[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será
indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória
própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495)
Portanto, quanto ao critério de correção monetária operou-se a coisa julgada, o que implicadizer
que a TR fica mantida como fator de indexação, nestes autos.

DA NÃO INCIDÊNCIA DA TR NOS VALORES INSCRITOS EM PRECATÓRIO
Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde
então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação.
No entanto, é de bom alvitre esclarecer que essa atualização é sempre dependente de lei, de
modo que, se instituído, por lei, outro índice no lugar do IPCA-E, não há suporte no ordenamento
jurídico a garantir ao apelante a sua futura aplicação em precatório ainda não inscrito.
Ou seja, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório, o índice
legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, que é de natureza
eminentemente administrativa, podendo coincidir ou não com o IPCA-E.
Logo, quanto à correção dos precatórios, nada há para ser provido.

CONCLUSÃO

Diante desta análise, os cálculos acolhidos pelo juízo da execução estão impróprios para
fundamentar a sentença, o que justifica a sua anulação.
Anoto ainda que o valor da RMI implantada, administrativamente, para a aposentadoria está
menor do que àquela apresentada nos cálculos do INSS, visto que a implantação se deu pelo
valor da RMI fixada em R$ 935,17 (fls. 246 do PDF), quando, segundo os cálculos apresentados
pelo próprio ente previdenciário, o correto é implantá-la no valor de R$ 1.405,40 (fls. 293 do PDF),
o que se ajusta à demonstração contábil realizada pelo expert judicial (fls. 317/318 do PDF).
Esta diferença se deve, justamente, pelo fato de que a RMI de R$ 935,17, implantada
administrativamente, não considerou os valores do auxílio-acidente incorporados ao valor dos
salários de contribuição, utilizados para apurar o salário-de-benefício da aposentadoria.
Além disso, a incidência do coeficiente 1,3269 sobre o valor de R$ 1.405,40, que resultou, para a
competência de 06/2003, no valor mensal de R$ 1.869,34, aumentam ainda mais, mês a mês, a
diferença entre o valor pago administrativamente, a título de aposentadoria, e o valor a ser
apurado, em novos cálculos, nesta execução.
Portanto, a RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicialde
1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas, que devem ser observadas nos
novos cálculos.
Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada
administrativamente a renda mensal da forma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da
primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de
03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado
excesso na execução.
Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados no
cálculo da presente execução.
A correção monetária, por força da coisa julgada, deve observar a TR, aplicando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF.
No mais, caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive
com relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.
Está vedada a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculos de incidência
da verba honorária.
Ocancelamento do auxílio-acidenteé mera consequência do título judicial, imposta por lei,
competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em
relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do
expert judicial.
Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez
que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.
Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá ao
juízo da execução proceder àcondenação do vencido nas verbas da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento do apelo interposto pelo autor para anular a sentença e
determinar que a Contadoria Judicial elabore novos cálculos nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA.
LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS
NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR:
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DA CORTE.
- É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os
benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação não
é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003, posterior,
portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ.
- Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-
acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário, o que
afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do
Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária.
- Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os
valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para os
pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso dos
autos.
- Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com
regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer
pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim, o
de R$ 1.896,27.
- Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos
valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à
aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo àrepetibilidade de valores
não consagrada neste julgado exequendo.
- Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores
administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este
excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial
apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer
determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o
auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia
12).
- O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário, deve ser buscado por ele
em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende
executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000.
- Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros
negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de
05/2011.
- Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante
o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram
a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.

- A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção
monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou,
expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema
810. Precedente do STJ: REsp 1861550.
- Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde
então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade
administrativa, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório, o
índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir ou
não com o IPCA-E.
- A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de
1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser
observadas nos novos cálculos.
- Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada
administrativamente a renda mensal deforma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da
primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de
03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado
excesso na execução.
- Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados
no cálculo da presente execução.
- Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com
relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.
- O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei,
competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em
relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do
expert judicial.
- Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez
que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.
- Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá
ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência.
- Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização,
pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do autor e anular o julgamento dos
embargos à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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