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PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9. 528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0023...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:44

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. 4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255499 - 0023023-33.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023023-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023023-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:JULIO JOAO DE LIMA
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00059-7 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria.
4. NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Apelo improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:33:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023023-33.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023023-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:JULIO JOAO DE LIMA
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00059-7 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de cumulação de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE com o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que tem direito de cumular os benefícios de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que sua moléstia é anterior ao advento da Lei 9.528/97.

Requer o provimento do recurso, condenado o apelado a conceder o auxílio acidente junto com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):

Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 12/13, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pretende a parte autora, nestes autos, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

A Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:

§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 9.528/97)

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.

3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios.

4. Mantida a sentença de improcedência.

6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

7. Apelação da parte autora não provida.

(AC nº 0011222-46.2009.4.03.6105/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE )

Cabe ressaltar que o valor mensal do auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, deve integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria.

Nessa linha é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO EM JUNHO DE 2008. OBREIRO JÁ APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 1997. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR O AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 9.528/1997 . ART. 31 DA LEI 8.213/1991.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que deferiu a incorporação de auxílio-acidente nos salários de contribuição para recalcular a aposentadoria da qual o obreiro já era titular.

2. "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará ius a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade , exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."(art. 18, § 2º, da Lei 9.528/1997).

3. É patente que a intenção da lei é vedar a concessão do benefício de auxílio-acidente a segurado aposentado que permanece em atividade ou retorna ao trabalho após aposentar-se.

4. Não se pode pleitear a subsunção da Lei 9.528/1997 ao caso concreto, pois o segurado não possui direito à hipótese do seu art.

31, obviamente porque a prestação nunca existiu em data anterior ao advento da aposentação e a norma legal veda a sua existência no período posterior.

5. In casu, a aposentadoria foi concedida com termo inicial em 7.5.1997. Logo, o salário de benefício somente pode ser apurado pela média dos salários de contribuição anteriores a 4/1997. Todavia, nesta data inexistia qualquer auxílio-acidente a considerar. Ou seja, é necessário que o auxílio-acidente anteceda a aposentadoria para a aplicação do artigo 31 da Lei 8.213/1991, o que não é o caso dos autos. O benefício de auxílio-acidente somente seria devido a partir de 2.6.2008, após a concessão da aposentadoria, caso mantido o termo inicial estabelecido no acórdão e não houvesse a vedação contida no § 2° do artigo 18 da Lei 8.213/1991. Contudo, não se pode incluir um benefício inexistente na época da aposentadoria em sua base de cálculo sob pena de ofensa à lei.

6. Recurso Especial a que se dá provimento.

(REsp 1685608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".

2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.

3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1104207/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009)

A corroborar o entendimento acima, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.

(...)

11. O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei 8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91). Contudo, a pretensão da parte autora não é cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

12. Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,

13. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.

(...)

18. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663286 - 0004268-88.2008.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )...

No entanto, NO CASO CONCRETO, o benefício auxílio-acidente foi concedido em 21/07/1990, e a aposentadoria do autor foi concedida em 30/04/2007, não fazendo a parte autora, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, assim como não consta dos autos provas de que o INSS deixou de incluir o auxílio acidente no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/11/2017 15:32:57



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