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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TRF3. 5003428-45.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:57

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003428-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003428-45.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR
PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003428-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANA ALEXANDRINA DA SILVA

SUCEDIDO: COSME DUARTE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MATEUS - SP203466
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003428-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA ALEXANDRINA DA SILVA
SUCEDIDO: COSME DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MATEUS - SP203466


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação formulada nos
moldes do artigo 535 do CPC
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, serem inexigíveis, nos autos originários,
as diferenças em relação ao benefício de pensão por morte, implantado após o óbito do
segurado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 153885959).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003428-45.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA ALEXANDRINA DA SILVA
SUCEDIDO: COSME DUARTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ MATEUS - SP203466


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos a condenação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de benefício de auxílio-doença, a partir
de 01.12.1995, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 24.03.2003, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (ID
12912752 – fl. 212/217).

Após o trânsito em julgado, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, houve o falecimento do autor originário e, então, seu cônjuge foi habilitado
como sucessora.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de serem pleiteadas parcelas em
atraso de benefício de pensão por morte, instituído pelo falecido, nos mesmos autos em que são
executadas parcelas devidas a título de auxílio-doença e de aposentadoria, reconhecidas em
favor do autor originário.
No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do
óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao mesmo e, com sua morte,
cessa o benefício.
As parcelas em atraso de pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na
esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido,
na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria.
Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando,
portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria
Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na
hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF
- 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR
PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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