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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência. 2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013431-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013431-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Apetição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de
domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em
incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela
agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento
da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento
de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco)
anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil
pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo
coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013431-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANTONIO VALERIO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013431-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do
CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de
origem para o cumprimento de sentença coletiva, além da ilegitimidade ativa da exequente uma
vez que não comprovou residência no Estado de São Paulo quando do ajuizamento da ação civil
pública. Em prejudicial ao mérito, alega a prescrição intercorrente para o ajuizamento de pedido

de cumprimento de sentença individual, além da inexigibilidade das parcelas anteriores aos 5
(cinco) anos do ajuizamento da execução singular.
No mérito postula que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em
atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE
870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo, portanto,
ser utilizada a TR.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013431-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, no tocante à
competência do juízo, observo que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que
o foro de domicílio do autor da ação é competente para o julgamento de cumprimento individual
de sentença coletiva, não se limitando à jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda.
“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C,
CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário,
porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas
aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e
474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o
Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do

Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual,
sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art.
2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).”.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOVIMENTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva condenar autarquia previdenciária à
realização de perícia médica em todos os casos em que houver a emissão de Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão de auxílio-acidente aos segurados que
preencherem os requisitos legais, e ainda, o oferecimento de serviços de habilitação e
reabilitação profissional. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de
que a abrangência da coisa julgada, nas ações civis públicas, é determinada pelo pedido, pelas
pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva
de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
III - A propósito, a Corte Especial, no julgamento do REsp. n. 1.243.887/PR, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública
(alterado pelo art. 2º-A da Lei n. 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos
legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor. Eis, no que interessa, a fundamentação colhida no voto do Exmo. Min. Luiz
Felipe Salomão: "A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como
coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no
sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente,
quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC -
não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la
"imutável e indiscutível". [...] A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se
decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial. [...]".
IV - No mesmo sentido os precedentes abaixo: AgInt no REsp n. 1659842/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017. REsp n. 1696980/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1457464/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) (grifos nossos).
Saliento, por oportuno, que a petição inicial do cumprimento individual de sentença veio
acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem,
razão pela qual não há que se falar em incompetência.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, verifico que o extrato do
“INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da
autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da
sentença coletiva (ID 72913522 - fl. 22).
Quanto à prescrição, oC. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para
ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5
(cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a interessados possam intervir no
processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a
definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
(...)
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de p revisão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a

prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008". (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016). (Grifos
nossos).
No caso em análise, o trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em
17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
Saliento, ademais, que a parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional
operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele
proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal, como pretende a
autarquia. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) (Grifos nossos).
Passo ao exame do mérito.
Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida
no acórdão, proferido em 10/02/2009:
“Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de

mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGOPROVIMENTOao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Apetição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de
domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em
incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela
agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento
da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento
de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco)
anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil
pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo
coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável,
ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, e negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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