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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. TRF3. 5022279-40.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a desconsiderar a alta programada e manter o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora (DIB 24/11/04 até 04/12/06), com a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/06, sendo que os valores atrasados serão corrigidos na forma da Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região, Súmula 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com alterações posteriores. 2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022279-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022279-40.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a desconsiderar a alta programada e
manter o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora (DIB 24/11/04 até 04/12/06), com
a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/06, sendo que os valores atrasados
serão corrigidos na forma da Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região, Súmula 148 do C. STJ, Lei nº
6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com alterações posteriores.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022279-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOYCE DOS SANTOS, YZADORA PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS,
YNGRED PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS

SUCEDIDO: CARLOS EDUARDO BERNARDINO DOS SANTOS

REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022279-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOYCE DOS SANTOS, YZADORA PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS,
YNGRED PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS
SUCEDIDO: CARLOS EDUARDO BERNARDINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, afastou a aplicação da TR como critério de correção monetária.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que enquanto não modulados os efeitos da
decisão proferida no RE 870947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção
monetária, devendo, portanto, ser utilizada a TR.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 7455360).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
7746409).
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022279-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOYCE DOS SANTOS, YZADORA PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS,
YNGRED PAOLA BERNARDINO DOS SANTOS
SUCEDIDO: CARLOS EDUARDO BERNARDINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: JOYCE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A,



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a desconsiderar a alta programada e manter
o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora (DIB 24/11/04 até 04/12/06), com a
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/06, sendo que os valores atrasados
serão corrigidos na forma da Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região, Súmula 148 do C. STJ, Lei nº
6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com alterações posteriores (ID 5980935).
Em que pesem os argumentos da parte agravante, os valores devidos não devem ser atualizados
pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento

de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Portanto, revela-se correta a decisão agravada.
Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas
nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a desconsiderar a alta programada e
manter o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora (DIB 24/11/04 até 04/12/06), com
a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 05/12/06, sendo que os valores atrasados
serão corrigidos na forma da Súmula nº 08 do e. TRF da 3ª Região, Súmula 148 do C. STJ, Lei nº
6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com alterações posteriores.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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