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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. P...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento de benefício por incapacidade, bem como fixou que deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante e o julgamento do Tema n° 1.013 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está configurada a coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a questão relativa aos descontos dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício por incapacidade.Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013202-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013202-41.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: EVANILDES DE JESUS LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013202-41.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: EVANILDES DE JESUS LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo

EVANILDES DE JESUS LIMA DOS SANTOS

em face de decisão proferida em fase de cumprimento do julgado de ação de cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.

O agravante sustenta que a Contadoria Judicial incorreu em equívoco ao excluir da conta as competências de 03/2014 a 01/2015, pois as contribuições vertidas neste período não indicam o exercício de atividade remunerada, eis que realizadas na qualidade de contribuinte individual e tão somente para fins de manutenção da qualidade de segurado e cômputo do tempo de contribuição, em que pese o equívoco no que concerne ao código de recolhimento. Aduz que, ainda que assim não fosse, o exercício de atividade laboral, uma vez necessário à subsistência, é compatível com o recebimento de benefícios por incapacidade.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requereu o provimento do o recurso para reformar a decisão agravada, incluindo-se nos cálculos de liquidação das competências acima e acolhendo-se a conta de liquidação da parte agravante.

O efeito suspensivo foi deferido para que, nos cálculos de liquidação acolhidos pela decisão agravada, sejam incluídas as competências onde houve concomitante exercício de trabalho remunerado.

Em contraminuta, a parte agravada limitou-se a pugnar pelo não provimento do recurso, nada sendo argüido nos termos do artigo 1.018, §3° do CPC.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013202-41.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: EVANILDES DE JESUS LIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento de benefício por incapacidade, bem como fixou que deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.

Na decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento do julgado, o juízo de origem acolheu os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial, entendendo que estão de acordo com o título executivo, em especial na parte em que determinou os descontos dos “períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado”.

Nos cálculos acolhidos, a Contadoria Judicial excluiu as competências em que houve recolhimento de contribuição previdenciária como empregada doméstica, no período de 03/2014 a 01/2015, com o exercício de atividade laboral.

A questão referente à possibilidade de "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin).

Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos acórdãos foram publicados em 01/07/2020, delimitando a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.

Entretanto, no caso dos autos, o título executivo, transitado em julgado em 17/08/2015, disciplinou e definiu expressamente a questão.

É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 

O artigo 509, §4 do CPC prevê que: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria.

Nessa linha, confira-se julgado desta Sétima Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.

1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial, a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da causa atualizado.

3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.

4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

6 -

O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.

7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018847-42.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)

Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante e o julgamento do Tema n° 1.013 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está configurada a coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a questão relativa ao desconto dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício por incapacidade.

Ante o exposto,

nego provimento ao agravo de instrumento

.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMINTANTE COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 
  2. O título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento de benefício por incapacidade, bem como fixou que deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
  3. Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante e o julgamento do Tema n° 1.013 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, está configurada a coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a questão relativa aos descontos dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício por incapacidade.
  4. Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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