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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:49

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita. - No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito. - A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez. - Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente. - Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença. - Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez. - Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187649 - 0001140-35.2015.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001140-35.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.001140-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP227925 RENATO FERRARI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011403520154036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.

- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.

- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.

- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente.

- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.

- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.

- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o julgamento da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001140-35.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.001140-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP227925 RENATO FERRARI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011403520154036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação de sua total e permanente incapacidade.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 31).

Laudo médico pericial (fls. 83/96).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde 28/11/2003, com juros de mora e correção monetária. Foi determinado que o demandante deverá submeter-se a processo de reabilitação, promovido pela autarquia, como condição para a manutenção do benefício concedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada a remessa oficial.

Apelação do INSS pleiteando a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001140-35.2015.4.03.6140/SP
2015.61.40.001140-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP227925 RENATO FERRARI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00011403520154036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.

No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente.

Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.

Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. A autora faz jus ao auxílio-doença, máxime ao se considerar que ainda é jovem (nascimento em 30.04.1967 - fl. 13), bem como que a reabilitação clínica é possível. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00007707020114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da remessa oficial e da apelação do INSS.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/11/2016 14:59:07



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