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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 1º/12/2016 atestou que a autora, que se encontrava regularmente recebendo auxílio-doença por ocasião da perícia, possuía incapacidade parcial temporária para as suas atividades laborais habituais de servente de limpeza em razão das patologias de ordem ortopédica apresentadas, estando em remissão seus problemas psiquiátricos. Observo, ainda, que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, bem como ressalto que os atestados médicos juntados pela parte autora aos autos, inclusive depois de prolatada a r. sentença, não têm o condão de infirmar a conclusão da perícia médica judicial. A baixa dos autos para realização de novo laudo pericial é despicienda. Desse modo, uma vez não comprovada que a incapacidade laborativa da autora, à época da realização do laudo pericial, seria total e permanente, impossível autorizar a conversão do benefício recebido em aposentadoria por invalidez desde a DER (pedido constante da peça recursal), sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5673870-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5673870-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 1º/12/2016
atestou que a autora, que se encontrava regularmente recebendo auxílio-doença por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

perícia, possuía incapacidade parcial temporária para as suas atividades laborais habituais de
servente de limpeza em razão das patologias de ordem ortopédica apresentadas, estando em
remissão seus problemas psiquiátricos. Observo, ainda, que o laudo médico foi realizado por
perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado para
proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades, bem como ressalto que os atestados médicos juntados
pela parte autora aos autos, inclusive depois de prolatada a r. sentença, não têm o condão de
infirmar a conclusão da perícia médica judicial. A baixa dos autos para realização de novo laudo
pericial é despicienda. Desse modo, uma vez não comprovada que a incapacidade laborativa da
autora, à época da realização do laudo pericial, seria total e permanente, impossível autorizar a
conversão do benefício recebido em aposentadoria por invalidez desde a DER (pedido constante
da peça recursal), sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673870-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA RAMOS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673870-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a conversão do benefício da espécie auxílio-doença que percebe em aposentadoria
por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, julgando extinta a ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora
ao pagamento de despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso, e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando que a
exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, podendo estas ser executadas
no prazo máximo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado da r. sentença, caso o
credor comprove que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da
benesse, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que comprovou a
incapacidade laborativa total e permanente por meio dos atestados médicos juntados aos autos,
contrariando, assim, a conclusão do perito judicial. Requer, assim, seja convertido o benefício por
incapacidade precário em aposentadoria por invalidez ou sejam os autos baixados em diligência
para realização de nova perícia médica, reabrindo a instrução processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5673870-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SONIA RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N,
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação

(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 1º/12/2016 atestou
que a autora, que se encontrava regularmente recebendo auxílio-doença por ocasião da perícia,
possuía incapacidade parcial temporária para as suas atividades laborais habituais de servente
de limpeza em razão das patologias de ordem ortopédica apresentadas, estando em remissão
seus problemas psiquiátricos.
Observo, ainda, que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo,
equidistante das partes e devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da
saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades,
bem como ressalto que os atestados médicos juntados pela parte autora aos autos, inclusive
depois de prolatada a r. sentença, não têm o condão de infirmar a conclusão da perícia médica
judicial. A baixa dos autos para realização de novo laudo pericial é despicienda.
Desse modo, uma vez não comprovada que a incapacidade laborativa da autora, à época da
realização do laudo pericial, seria total e permanente, impossível autorizar a conversão do
benefício recebido em aposentadoria por invalidez desde a DER (pedido constante da peça
recursal), sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual deferida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a r.
sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 1º/12/2016
atestou que a autora, que se encontrava regularmente recebendo auxílio-doença por ocasião da
perícia, possuía incapacidade parcial temporária para as suas atividades laborais habituais de
servente de limpeza em razão das patologias de ordem ortopédica apresentadas, estando em
remissão seus problemas psiquiátricos. Observo, ainda, que o laudo médico foi realizado por
perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado para
proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades, bem como ressalto que os atestados médicos juntados
pela parte autora aos autos, inclusive depois de prolatada a r. sentença, não têm o condão de
infirmar a conclusão da perícia médica judicial. A baixa dos autos para realização de novo laudo
pericial é despicienda. Desse modo, uma vez não comprovada que a incapacidade laborativa da
autora, à época da realização do laudo pericial, seria total e permanente, impossível autorizar a
conversão do benefício recebido em aposentadoria por invalidez desde a DER (pedido constante
da peça recursal), sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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