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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPR...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:46

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272634 - 0033105-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033105-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO PEREIRA NETO
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10113175820158260161 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses. Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033105-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.033105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO PEREIRA NETO
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10113175820158260161 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder ao autor o auxílio-doença previdenciário no percentual de 91% do salário de benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo (31/05/2017 fls. 146), mais abono anual, na forma da Lei. Condenou o INSS ao pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei 11.960/09, sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, de forma englobada até a mesma, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, de modo decrescente, mês a mês. Destacou que, a partir de então, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.5º da Lei 11.960/09, observado o estabelecido no art. 41 e 41-A da Lei 8.213/91. Consignou que os valores em atraso serão atualizados nos termos dos artigos 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, IPCA-e, nos termos do art. 31 da Lei n.° 13.408/2016, aplicando-se o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos créditos em precatório por decisão do STF na modulação dos efeitos da EC 62/09 (ADIns 4357 e 4425). A correção monetária dos atrasados será feita pelo IGP-DI, mesmo após janeiro de 2004, conforme interpretação das Leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas Provisórias nº 1.1415/96, 2.022/2000 e 167/2004. E, a partir da Lei 11.960/09, incidirá a TR como fator de atualização, salientando que a modulação dos efeitos da ADI 4357 refere-se apenas aos precatórios. Assim a correção monetária pelo índice do IPCA-E incidirá a partir do cálculo, em execução, nos termos do art. 31 da Lei 13.408/2016. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da r. sentença, com atualização dos atrasados na forma da lei.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso alegando que a enfermidade que possui é total e permanente, estando incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais, fazendo, portanto, jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez. Insurge-se, ainda, no tocante à verba honorária fixada, entendendo-a irrisória.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/118, realizado em 20/09/2016, atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral, havendo "déficit de força em hemicorpo esquerdo", o qual está sendo tratado com fisioterapia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde então. Entretanto, ressalta a possibilidade de recuperação, sugerindo reavaliação em seis meses.


Não restou comprovada, ao menos por enquanto, a total impossibilidade de sua recuperação, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Desse modo, ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus à conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.


Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, inexistindo razão relevante para a majoração pretendida.


Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/02/2018 15:49:04



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