Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002523-57.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora foi
vítima de atropelamento, em 22/09/2007, com trauma em quadril esquerdo, sendo submetida a
duas intervenções cirúrgicas, evoluindo com sequela (artralgia no quadril esquerdo). Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser reabilitada para exercer outra
atividade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não havendo razão para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
- No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002523-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SHEILA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002523-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SHEILA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e
indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a parte autora não comprovou
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do
benefício pleiteado. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou
a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5002523-57.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SHEILA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, benefício
previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consultas ao sistema Dataprev informam a concessão de auxílio-doença à parte autora, no
período de 15/10/2007 a 16/10/2015 (NB 570.790.188-0), convertido em auxílio-acidente, a partir
de 17/10/2015 (NB 612.332.612-4).
A parte autora, costureira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora foi
vítima de atropelamento, em 22/09/2007, com trauma em quadril esquerdo, sendo submetida a
duas intervenções cirúrgicas, evoluindo com sequela (artralgia no quadril esquerdo). Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser reabilitada para exercer outra
atividade.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora foi
vítima de atropelamento, em 22/09/2007, com trauma em quadril esquerdo, sendo submetida a
duas intervenções cirúrgicas, evoluindo com sequela (artralgia no quadril esquerdo). Há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser reabilitada para exercer outra
atividade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a
apontar o estado de saúde da requerente.
- No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando
ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA