D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035622-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (70%) em aposentadoria proporcional por tempo de serviço (85%), mediante o cômputo do auxílio-doença como tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos diz com a possibilidade de cômputo do auxílio-doença como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
No caso dos autos, verifica-se dos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário mencionado pela parte autora, de 31/10/03 a 30/09/06, não está intercalado com períodos de atividade e, portanto, não pode ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
Neste contexto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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