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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBUI...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:20

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBUILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade. 2. Verificando-se pelos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário não está intercalado com períodos de atividade, não pode ele ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019488 - 0035622-09.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035622-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035622-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP297583B ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00031-2 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBUILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
2. Verificando-se pelos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário não está intercalado com períodos de atividade, não pode ele ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 14:56:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035622-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035622-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP297583B ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00031-2 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (70%) em aposentadoria proporcional por tempo de serviço (85%), mediante o cômputo do auxílio-doença como tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a procedência da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia posta nos autos diz com a possibilidade de cômputo do auxílio-doença como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.

O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.

No caso dos autos, verifica-se dos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário mencionado pela parte autora, de 31/10/03 a 30/09/06, não está intercalado com períodos de atividade e, portanto, não pode ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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