D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016364-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (04.12.2012, fl. 21), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na preexistência da doença incapacitante à filiação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, ressaltando a observação aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de novembro/2011 a agosto/2013, na categoria contribuinte facultativo, desde fevereiro de 2013.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
De outra parte, o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em maio/2013 (fls. 73/76).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após referido mês, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada, nos termos dos Arts. 15, VI, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 14.07.2015, atesta que a periciada é portadora de radiculopatia cervical, crônica, com dores intensas em membros superiores e inferiores, e dificuldade de mobilidade, extensão e flexão, apresentando incapacidade laborativa total e temporária (fls. 73/76).
Afirma o experto que o agravamento do quadro e início da incapacidade ocorreram em maio/2013, e que a autora encontra-se em crise de agudização, devendo passar por nova avaliação pericial após 180 dias
Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 04.12.2012 e 15.01.2014, foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica, conforme extratos do CNIS / DATAPREV, acostados aos autos às fls. 42/43.
A presente ação foi ajuizada em 30.01.2015.
Os documentos médicos de fls. 16/20 confirmam as conclusões periciais quanto às patologias, e à incapacidade, e não trazem qualquer registro que evidencie incapacidade da autora em data anterior à fixada pelo experto (maio/2013).
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua filiação ao RGPS ocorreu em novembro/2011, e a incapacitação total e temporária teve início em maio/2013, quando mantinha a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Considerando, portanto, o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27.03.2015 - fls. 29), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do último requerimento administrativo (15.01.2014 - fls. 43) e a do ajuizamento desta ação (301.01.2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 27.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maura Carniel Bregonde;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 27.03.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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