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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema. 4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte. 5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido na sentença. 6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000298-64.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000298-64.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista
que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela
Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia
03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu
corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os
dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média
nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do
valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido
na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-64.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUREA DA CONCEICAO VEIGA

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUREA DA CONCEICAO VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de

apelação interposta contra a sentença (ID 681207) que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou
improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o fator previdenciário deve ser
excluído do cálculo da RMI.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-64.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AUREA DA CONCEICAO VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF. Confira-se:
"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário.
Prequestionamento. Ausência. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Medida
cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas.
RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Os dispositivos
constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em que se dava nova redação ao art.
29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no
cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da possibilidade do pronto
julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do qual

tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar. 4. É inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à
Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido."
(STF, AgR nº 910090, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DE 26/02/2016)
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que
não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte
Suprema.
Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia
03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu
corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os
dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média
nacional única para ambos os sexos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA
PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação
vigente à época da concessão do provento almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova
redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - Portanto, forçoso reconhecer, na linha do quanto decido pela r. sentença de 1º grau, que "ao
contrário do que sustentado na inicial, o cálculo elaborado pelo IBGE está amparado tanto na Lei
como no Decreto específicos, os quais não fixam uma metodologia engessada", cabendo
considerar, ainda, que a tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela
vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº
3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir
dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a
pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê
a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa
de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa
de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa.
Precedentes.
7 - Apelação do autor desprovida."
(TRF 3ª Região, AC nº 0012839-44.2009.4.03.6104, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, DE 20/02/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TÁBUA DE
MORTALIDADE. APURAÇÃO PELO IBGE.
I- Preliminar de julgamento citra petita rejeitada. O pedido foi apreciado na presente demanda,
nos limites em que foi proposta. O juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos
pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
II- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício
consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99,
na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
V- Há que se registrar que o princípio da isonomia foi resguardado ao levar em consideração para
aferição do fator previdenciário, o tempo de contribuição, a idade, e a expectativa de vida do
segurado no momento da aposentadoria, critérios calcados na razoabilidade na concessão, sem
diferenciação social. Precedentes desta Corte.
VI- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do
Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados, atuando como
legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida." (grifo meu)
(TRF 3ª Região, AC nº 0007144-22.2016.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal
Newton de Lucca, DE 10/07/2018)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor
atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido
na sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista
que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela
Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia
03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu
corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os
dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média
nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do
valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido
na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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