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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:10

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF. 3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema. 4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 10/09/2011, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte. 5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287558 - 0000349-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2287558 / SP

0000349-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator
previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista
que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela
Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia
10/09/2011, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu
corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os
dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da
média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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