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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. TÉRMINO DO VÍN...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:17

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS fundamentada na obrigatoriedade do pagamento do benefício diretamente pela empresa. 2 - Autora demitida durante a gestação, sem anotação de justa causa. Demonstrada, nos autos, a manutenção da condição de segurada ao tempo do nascimento do filho. 3 - Eventual responsabilidade do ex-empregador traduz-se em questão de res inter alios em relação à segurada. 4 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida. 5 - Verificada a legitimidade passiva do INSS, competente a Justiça comum e não a trabalhista. 6 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885310 - 0027996-70.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027996-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027996-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PRISCILA APARECIDA COLONISI
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
No. ORIG.:12.00.00081-3 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS fundamentada na obrigatoriedade do pagamento do benefício diretamente pela empresa.
2 - Autora demitida durante a gestação, sem anotação de justa causa. Demonstrada, nos autos, a manutenção da condição de segurada ao tempo do nascimento do filho.
3 - Eventual responsabilidade do ex-empregador traduz-se em questão de res inter alios em relação à segurada.
4 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
5 - Verificada a legitimidade passiva do INSS, competente a Justiça comum e não a trabalhista.
6 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 29/09/2016 16:15:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027996-70.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027996-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PRISCILA APARECIDA COLONISI
ADVOGADO:SP124704 MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI
No. ORIG.:12.00.00081-3 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PRISCILA APARECIDA COLONISI, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 34/38 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do salário-maternidade à parte autora, desde a data do nascimento (23/7/2012), com correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 40/42, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para denunciação à lide do empregador.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Rejeito as preliminares apresentadas pelo Réu.


A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS tem como fundamento o fato de ser o benefício pago diretamente pela empresa. Ocorre que essa circunstância não lhe atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação, que permanece com o órgão previdenciário, pois os empregadores descontam o valor respectivo das contribuições a pagar sobre a folha de salários.


No caso dos autos, a cópia da CTPS de fls. 11/12 e o extrato CNIS de fl. 24 comprovam que a Autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 01/11/2008 a 25/02/2010 e 01/12/2011 a 28/02/2012, data em que cessado o último vínculo.


Ademais, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que o filho da requerente nasceu em 23/07/2012.


O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.


Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de seu filho, visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).


Nesse sentido, se o fato de ter demitido a Autora durante a gestação implica em responsabilidade do ex-empregador, trata-se de questão de res inter alios em relação à segurada. O INSS, se entende que tem direito, deve buscar o ressarcimento do valor perante a empresa faltosa, não cabendo a transferência da obrigação essencialmente previdenciária a terceiro se a empregada permanece em período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurada.


Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.


Com a análise anterior, resta prejudicada a alegada incompetência absoluta, porquanto a causa não se refere a empregado e empregador, mas a segurado e o órgão previdenciário, sendo, portanto, competente a Justiça comum e não a trabalhista.


Finalmente, tendo em vista os fundamentos acima, rejeito o pleito de denunciação da lide do ex-empregador, pois não se trata o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70, do CPC/73 (artigo 125, do CPC/2015), cuja leitura deve ser restritiva.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.


É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 29/09/2016 16:15:27



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