Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDI...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:01:38

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC. 2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo, legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial. 3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC. 7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5506480-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5506480-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE
DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART.
331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a aplicação
do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de
contribuição integrantes do PBC.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo,
legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à
pretensão formulada na inicial.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, ocaso é de
remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do
processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5506480-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5506480-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial da pensão por morte de sua titularidade, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do
PBC.
A r. sentença (50968390) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI,do CPC.
Em razões recursais (ID 50968392), a parte autora sustenta ser desnecessário o prévio
requerimento administrativo no caso, eis que se trata de revisão de benefício previdenciário já
recebido. Pugna pela anulação da sentença que indeferiu a inicial, com o retorno dos autos à
vara de origem para prosseguimento do feito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5506480-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição integrantes do PBC.
A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo
legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à
pretensão formulada na inicial.
Todavia, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado,verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4.Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo- salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de

anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe
10.11.2014). (grifos nossos)
Portanto, tendo em vista tratar-se dedemanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada,ocaso é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo
apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC,in verbis:
“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr
da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.”
Diante do exposto,dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito.
É como voto.










E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos
salários de contribuição integrantes do PBC.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo,
legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à
pretensão formulada na inicial.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente
caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, ocaso é de
remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do
processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação dodecisume a devolução dos autos à primeira
instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do
mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo, e, com isso, anular o julgado recorrido, determinando o
retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora