D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, para manter íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/04/2017 10:30:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-28.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZA DE FÁTIMA NEVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 68/71 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 77/80, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria proporcional foi concedido mediante a aplicação do coeficiente de 70%, em desacordo com o art. 9º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece que, para cada ano adicional de contribuição, o coeficiente deve ser acrescido de 5% e, no caso, o tempo de serviço implementado foi de 27 anos e 03 dias, correspondendo, portanto, a um coeficiente de 80%.
Intimado o INSS, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 84).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora pleiteia a revisão do percentual da sua aposentadoria proporcional, nos termos de interpretação que atribuí ao art. 9º, inc. II, da Emenda Constitucional nº 20/98.
A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
O mencionado artigo 9º, da EC 20/98, objeto da divergência, dispôs in verbis:
Pois bem, in casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado.
Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).
Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria.
Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda.
O entendimento desta 7ª Turma, no entanto, é em sentido contrário ao pleito da apelante:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
Impende ressaltar, que o raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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