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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE....

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:56

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. INTERESSE NO RECÁLCULO DESDE A DIB. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.935-1, DIB em 17/12/2003), mediante a consideração dos períodos laborais de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, reconhecidos judicialmente em ação ajuizada em face do INSS (autos nº 007/95), em que pleiteava "abono de permanência", que correu perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo - SP. 2 - Conforme se infere da cópia do processo em epígrafe, a r. sentença de 1º grau, confirmada por acórdão transitado em julgado em 24/10/2008, reconheceu os interstícios em questão, determinando que o INSS os averbasse para todos os fins previdenciários, sendo tal providência cumprida em 17/03/2009, conforme petição do ente autárquico protocolizada naquela demanda, em 31/03/2009 (fls. 18/233). 3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 4 - Conforme se verifica às fls. 10 e 255/257, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida na modalidade proporcional em 17/12/2003 (NB 42/128.439.935-1) e, em 01/10/2004, o INSS iniciou o pagamento de novo benefício de aposentadoria, agora na modalidade integral (NB 42/133.547.324-3), cessando aquela, com o cômputo dos períodos laborais reconhecidos judicialmente (resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição - fls. 275/277). 5 - Não restou comprovado que o INSS procedeu a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor desde 17/12/2003, sobretudo diante da informação de início do pagamento da aposentadoria na modalidade integral somente em 01/10/2004, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. 6 - O demandante protocolizou administrativamente pedido de revisão da renda mensal inicial, em 28/09/2010, consignando que a não apreciação e pagamento das diferenças no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ensejaria o ajuizamento da ação competente, restando caracterizada a pretensão resistida. 7 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, eis que, acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão em que se reconheceu o labor nos períodos de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, determinando-se a averbação por parte do ente autárquico para todos os fins previdenciários, faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneplácito. 8 - O termo inicial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo de revisão (28/09/2010 - fl. 16). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1687958 - 0041037-75.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041037-75.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041037-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURICIO MILANI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:10.00.00124-2 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. INTERESSE NO RECÁLCULO DESDE A DIB. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.935-1, DIB em 17/12/2003), mediante a consideração dos períodos laborais de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, reconhecidos judicialmente em ação ajuizada em face do INSS (autos nº 007/95), em que pleiteava "abono de permanência", que correu perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo - SP.
2 - Conforme se infere da cópia do processo em epígrafe, a r. sentença de 1º grau, confirmada por acórdão transitado em julgado em 24/10/2008, reconheceu os interstícios em questão, determinando que o INSS os averbasse para todos os fins previdenciários, sendo tal providência cumprida em 17/03/2009, conforme petição do ente autárquico protocolizada naquela demanda, em 31/03/2009 (fls. 18/233).
3 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
4 - Conforme se verifica às fls. 10 e 255/257, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida na modalidade proporcional em 17/12/2003 (NB 42/128.439.935-1) e, em 01/10/2004, o INSS iniciou o pagamento de novo benefício de aposentadoria, agora na modalidade integral (NB 42/133.547.324-3), cessando aquela, com o cômputo dos períodos laborais reconhecidos judicialmente (resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição - fls. 275/277).
5 - Não restou comprovado que o INSS procedeu a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor desde 17/12/2003, sobretudo diante da informação de início do pagamento da aposentadoria na modalidade integral somente em 01/10/2004, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
6 - O demandante protocolizou administrativamente pedido de revisão da renda mensal inicial, em 28/09/2010, consignando que a não apreciação e pagamento das diferenças no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ensejaria o ajuizamento da ação competente, restando caracterizada a pretensão resistida.
7 - De rigor a manutenção da r. sentença recorrida, eis que, acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão em que se reconheceu o labor nos períodos de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, determinando-se a averbação por parte do ente autárquico para todos os fins previdenciários, faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneplácito.
8 - O termo inicial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo de revisão (28/09/2010 - fl. 16).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041037-75.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041037-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE MAURICIO MILANI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:10.00.00124-2 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO MILANI, objetivando o cômputo de tempo de contribuição reconhecido em ação autônoma e a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 265/268 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar como tempo de serviço os períodos já reconhecidos pelo INSS, de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969; declarar como tempo total de contribuição do autor 34 anos, 09 meses e 27 dias; condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.935-1), tendo como base o tempo total consignado, observado o fator previdenciário; condenar o INSS a pagar as diferenças dos valores, a partir das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo de revisão (28/09/2010) até a efetiva implantação da revisão. Consignou que a correção monetária dar-se-á de acordo com a Lei nº 6.899/81 e com as Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região, e que os juros de mora incidirão a contar da citação, em 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados englobadamente em relação às diferenças vencidas até a citação e, após, de forma decrescente, mês a mês, até a data da apresentação das contas em execução, desde que o ofício requisitório ou o precatório sejam honrados no prazo constitucional. Reconhecida a sucumbência recíproca. Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.


Suspensa a tutela antecipada, em razão da concessão administrativa do beneplácito com tempo mais vantajoso do que o reconhecido na sentença (fl. 273 e 284).


Em razões recursais de fls. 286/290, o INSS sustenta carência de ação, ao fundamento de que "em não aguardando o resultado da via administrativa, não pode invocar legítimo interesse em agir, posto que não há o indeferimento - lesão - ou demora, exigências injustificadas, glosas parciais, que pudessem caracterizar a ameaça de lesão". Prequestiona a matéria.


Contrarrazões do autor às fls. 293/297.


Devidamente processado o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.439.935-1, DIB em 17/12/2003), mediante a consideração dos períodos laborais de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, reconhecidos judicialmente em ação ajuizada em face do INSS (autos nº 007/95), em que pleiteava "abono de permanência", que correu perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo - SP.


Conforme se infere da cópia do processo em epígrafe, a r. sentença de 1º grau, confirmada por acórdão transitado em julgado em 24/10/2008, reconheceu os interstícios em questão, determinando que o INSS os averbasse para todos os fins previdenciários, sendo tal providência cumprida em 17/03/2009, conforme petição do ente autárquico protocolizada naquela demanda, em 31/03/2009 (fls. 18/233).


Dito isto, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.


No presente caso, conforme se verifica às fls. 10 e 255/257, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida na modalidade proporcional em 17/12/2003 (NB 42/128.439.935-1) e, em 01/10/2004, o INSS iniciou o pagamento de novo benefício de aposentadoria, agora na modalidade integral (NB 42/133.547.324-3), cessando aquela, com o cômputo dos períodos laborais reconhecidos judicialmente (resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição - fls. 275/277).


Contudo, não restou comprovado que o INSS procedeu a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor desde 17/12/2003, sobretudo diante da informação de início do pagamento da aposentadoria na modalidade integral somente em 01/10/2004, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir.


Ademais, assevero que o demandante protocolizou administrativamente pedido de revisão da renda mensal inicial, em 28/09/2010, consignando que a não apreciação e pagamento das diferenças no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ensejaria o ajuizamento da ação competente, restando caracterizada a pretensão resistida.


Avanço ao meritum causae.


No ponto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, eis que, acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão em que se reconheceu o labor nos períodos de 01/01/1966 a 30/09/1968 e de 01/01/1969 a 31/07/1969, determinando-se a averbação por parte do ente autárquico para todos os fins previdenciários, faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneplácito.


O termo inicial foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo de revisão (28/09/2010 - fl. 16).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.


Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2019 16:25:46



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