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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:29

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/04/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/04/2014) até a prolação da sentença (27/11/2014), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07 (sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostadas aos autos cópias de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, emitida em 2001, em nome da autora; de declaração do exercício de atividade rural pela autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã; e de registro de matrícula de imóvel rural, parcialmente ilegível, aparentemente em nome de terceiros sem qualquer vínculo de parentesco com a autora. 5 - A ficha sindical desacompanhada da comprovação do pagamento das contribuições devidas, por si só, é insuficiente para demonstração do labor rural. 6 - O registro de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros não se consubstancia em início de prova material da alegada atividade rural. Ademais, ainda que estivesse em nome de parentes da autora, não poderia ser aproveitado por ela, considerando que as testemunhas relataram que ela trabalhava como diarista. 7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural. 8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060138 - 0015684-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2060138 / MS

0015684-91.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 25/04/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/04/2014)
até a prolação da sentença (27/11/2014), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07
(sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos cópias de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Batayporã, emitida em 2001, em nome da autora; de declaração do exercício de atividade rural
pela autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã; e de registro de
matrícula de imóvel rural, parcialmente ilegível, aparentemente em nome de terceiros sem
qualquer vínculo de parentesco com a autora.
5 - A ficha sindical desacompanhada da comprovação do pagamento das contribuições devidas,
por si só, é insuficiente para demonstração do labor rural.
6 - O registro de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros não se consubstancia em início
de prova material da alegada atividade rural. Ademais, ainda que estivesse em nome de
parentes da autora, não poderia ser aproveitado por ela, considerando que as testemunhas
relataram que ela trabalhava como diarista.
7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de
ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação
do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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