D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 20/09/2017 16:32:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013314-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARMELITA ALVES ARAÚJO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a "conversão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez", ou, subsidiariamente, a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença de fls. 138/140 julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 145/175, requer, preliminarmente, a suspensão dos autos até final solução do feito de interdição, autuado do sob o nº 0004246-94.2014.8.26.0601, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prova testemunhal requerida e de avaliação médica por especialista na área da psiquiatria.
No mérito, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que está totalmente incapaz para o trabalho habitual (rurícola), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, "sem prejuízo dos demais pleitos alternativos/subsidiários".
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 180).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 184/185-verso), opinando pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito com a efetiva participação do Órgão Ministerial Estadual e a realização de nova perícia na área de psiquiatra.
Petição de fls. 189/198, via fac-símile (original às fls. 199/208), na qual a parte autora postula a regularização processual, para o fim de constar como seu representante o Sr. Luciano Araújo dos Santos, nomeado curador provisório no processo de interdição autuado sob o nº 0004246-94.2014.8.26.0601.
À fl. 213, o Ministério Público Federal reitera o parecer de fls. 184/185-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não há de se falar em suspensão do processo até a conclusão da ação de interdição, autuada sob o nº 0004246-94.20148.26.0601, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro, isto porque, constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo naquela ação.
Neste sentido, a orientação da jurisprudência:
Do mesmo modo, inexiste cerceamento de defesa.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
No que tange a necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Por fim, deve ser afastada a alegação de nulidade pelo Ministério Público Federal.
É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73 dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente representada por advogado constituído nos autos.
A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção ministerial.
Desta forma, sendo os autos remetidos a este E. Tribunal Regional Federal em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau, inexiste vício a ser sanado.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. É de se observar que o §1º do referido artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica.
Informou que "a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida, com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição".
Concluiu que "não há doença incapacitante atual".
Em resposta ao quesito de nº 6 da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e os males diagnosticados.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que o "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para o fim de concessão do benefício assistencial, o qual exige a existência de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo.
Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos, não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e, também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda.
Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Constata-se que a requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação (12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 - fl. 140).
Acresça-se que despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, respectivamente.
Por oportuno, consigno que a segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Por fim, ante a petição de fls. 189/198 (199/209), determino a regularização processual, para o fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de interdição nº 0004246-94.2014.8.26.0601, como representante legal da parte autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Proceda a Serventia a regularização da autuação do presente feito, a fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos como representante legal da autora.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 20/09/2017 16:32:14 |