D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/05/2017 19:10:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010369-72.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IVAN ZIERI contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pitangueiras-SP (fls. 37/38-verso), que determinou o sobrestamento do feito, a fim de que o agravante comprove o requerimento administrativo do benefício em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Fundamenta o recorrente, em síntese, que formulou seu pleito perante o INSS, tanto que atualmente recebe aposentadoria por idade, cuja revisão é o objeto desta demanda. Afirma que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 43/45).
Não houve apresentação de resposta (fls. 48).
É o relatório.
VOTO
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
No caso em exame, trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade, concedida pela autarquia, nos termos constantes do petitório inicial, acompanhado da carta de concessão do benefício (fls. 9/15).
O requerente alega que houve um equívoco por parte da Administração ao apurar o salário de benefício, pois, para o seu cálculo, contabilizou a totalidade dos salários de contribuição, quando deveria proceder de acordo com o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos oitenta maiores salários de contribuição.
A situação alegada, motivadora desta demanda, traz consigo um único argumento, de fácil visualização pelo INSS, o que sugere que pode haver o seu conserto caso reclamado na seara extrajudicial, é dizer, a correção do erro invocado pelo recorrente estaria a depender apenas do efetivo conhecimento fático da Administração, razão pela qual a vinda ao Poder Judiciário, neste caso, exige a negativa do pleito formulado naquela esfera.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/05/2017 19:11:02 |