Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA REPÚBLICA DA ARGENTINA. POSSIBILIDADE. ACORDO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:23

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA REPÚBLICA DA ARGENTINA. POSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 87.918/1982. AJUSTE ADMINISTRATIVO DE 06/07/1990. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES/INDENIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO A CERTIFICAR-SE. INCLUSÃO DE RESSALVAS PELO INSS. VIABILIDADE. 1.O motivo agitado pela sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito - ilegitimidade do impetrado - não se sustenta. No complexo aparato administrativo, nem sempre é possível, ao particular, precisar a autoridade efetivamente responsável pelo vilipêndio a que se visa corrigir em sede mandamental. Ademais, a disciplina administrativa do assunto versado neste "mandamus" é posterior à impetração do "writ". 2.Impropriedade da extinção do processo sem exame de mérito com fucro na ausência de demonstração do ato apontado como coator. Supervenientemente à impetração, houve, de fato, o indeferimento autárquico quanto à providência colimada na ação mandamental. 3.Aplicada a Teoria da Causa Madura e passando-se à apreciação do pleito, assiste razão à autoria, quando menos em parte. Não há maior empecilho à expedição da certidão requerida, retratando o tempo laborado pelo demandante na República da Argentina. Aplicação do Acordo de Previdência Social entre os Governos do Brasil e Argentina, internalizado pelo Decreto nº 87.918/82. 4.Necessidade, contudo, de se observar o ajuste administrativo entabulado em 06/07/1990, a partir de quando passou a ser vedada a totalização dos lapsos laborais se promovida no exclusivo intento de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Precedente do STJ. 5.Tratando-se de servidor público, vindo à baila a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço desempenhada na atividade privada e junto à Administração Pública, resta exigível o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que se quer comprovar, cabendo ao INSS consignar, na certidão a emitir-se, a ausência de indenização e/ou contribuições devidas. 6.Faz jus a parte autora à expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição pretendida, oportunizando-se ao INSS consignar as ressalvas pertinentes ao ajuste administrativo celebrado em 06/07/90 e à inexistência de indenização/contribuições acerca do período aludido. 7.Apelo provido para arredar a extinção do processo sem exame de mérito. Concessão, em parte, da ordem pleiteada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 350066 - 0000810-26.2013.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 350066 / SP

0000810-26.2013.4.03.6102

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO E
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO NA REPÚBLICA DA ARGENTINA.
POSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 87.918/1982. AJUSTE
ADMINISTRATIVO DE 06/07/1990. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES/INDENIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO A CERTIFICAR-SE. INCLUSÃO
DE RESSALVAS PELO INSS. VIABILIDADE.
1.O motivo agitado pela sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito -
ilegitimidade do impetrado - não se sustenta. No complexo aparato administrativo, nem sempre
é possível, ao particular, precisar a autoridade efetivamente responsável pelo vilipêndio a que
se visa corrigir em sede mandamental. Ademais, a disciplina administrativa do assunto versado
neste "mandamus" é posterior à impetração do "writ".
2.Impropriedade da extinção do processo sem exame de mérito com fucro na ausência de
demonstração do ato apontado como coator. Supervenientemente à impetração, houve, de fato,
o indeferimento autárquico quanto à providência colimada na ação mandamental.
3.Aplicada a Teoria da Causa Madura e passando-se à apreciação do pleito, assiste razão à
autoria, quando menos em parte. Não há maior empecilho à expedição da certidão requerida,
retratando o tempo laborado pelo demandante na República da Argentina. Aplicação do Acordo
de Previdência Social entre os Governos do Brasil e Argentina, internalizado pelo Decreto nº
87.918/82.
4.Necessidade, contudo, de se observar o ajuste administrativo entabulado em 06/07/1990, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partir de quando passou a ser vedada a totalização dos lapsos laborais se promovida no
exclusivo intento de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Precedente do STJ.
5.Tratando-se de servidor público, vindo à baila a possibilidade de contagem recíproca de
tempo de serviço desempenhada na atividade privada e junto à Administração Pública, resta
exigível o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que
se quer comprovar, cabendo ao INSS consignar, na certidão a emitir-se, a ausência de
indenização e/ou contribuições devidas.
6.Faz jus a parte autora à expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição pretendida,
oportunizando-se ao INSS consignar as ressalvas pertinentes ao ajuste administrativo
celebrado em 06/07/90 e à inexistência de indenização/contribuições acerca do período aludido.
7.Apelo provido para arredar a extinção do processo sem exame de mérito. Concessão, em
parte, da ordem pleiteada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, prover o apelo, para
afastar a ilegitimidade da autoridade coatora, e conceder, em parte, a segurança, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-87918 ANO-1982

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora