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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OB...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:37:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER TEMPO. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. III – A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ. IV - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso. V – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000733-15.2017.4.03.6126

Data do Julgamento
21/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER
TEMPO.

I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

II - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

III – A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.

IV - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por
dia de atraso.

V – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP1506970A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP1506970A




R E L A T Ó R I O



AExma. Sra. JuízaFederal ConvocadaSylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e
remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para
determinar que o INSS cumpra a diligência e encaminhe o recurso especial nº
36230.009419/2013-93 para a 01ª Composição Adjunta da 01ª Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais)

por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).







Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o impetrante não demonstrou, nos autos, a
inércia da APS responsável pelo cumprimento da diligência que lhe cabia, razão pela qual não há
que se falar em direito líquido e certo. Ademais, alega que não houve demora indevida no
andamento do processo administrativo, eis que a agência em questão encaminhou a diligência
para cumprimento. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial da multa somente após
o trigésimo dia do recebimento, pelo INSS, das informações prestadas pela empresa, bem como
pela sua redução para 1/30 do valor do salário mínimo por dia.







Com contrarrazões (fls. 51/55), vieram os autos a esta Corte.







O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 57/60), opinando pelo
não provimento do apelo do impetrado.







É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000733-15.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO BATISTA BEZERRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP1506970A




V O T O

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.



Objetiva o impetrante que a autoridade impetrada realize a diligência determinada pela 01ª
Composição Adjunta da 01ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência
Social no recurso administrativo nº 36230.009419/2013-93do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB: 46/163.471.069-7.




Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.



Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A propósito do tema: TRF 3ª Região;
REOMS 274973/SP; 7ª Turma; Relator Des. Fed. Antonio Cedenho; DJ de 16.11.2006, pág. 223.




No caso em apreço, ante a inércia da Autarquia Federal em providenciar a diligência que

possibilitaria o processamento do requerimento de concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição interposto no processo de benefício previdenciário NB: 46/163.471.069-7,
verifica-se que houve transgressão aos princípios da razoabilidade e ao da duração razoável do
processo, este com fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Ademais, no plano
infraconstitucional, o artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213 /91 e o artigo 174 do Decreto nº 3.048 /99
estabelecem que o requerimento administrativo deve ser apreciado no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias. Desta feita, entendo ser razoável a fixação do prazo de 15 dias,
determinado na sentença, a contar da intimação da decisão, para que o INSS cumpra a diligência
determinada, e encaminhe o recurso especial nº 36230.009419/2013-93 para a 01ª Composição
Adjunta da 01ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social para
julgamento, razão pela qual este deve ser mantido.





Com relação à multa, sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de
fazer encontra guarida no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, a seguir
transcrito, visando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso
em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença
que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ,
assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."




Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa , a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.

Entretanto, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos
termos do art. 461, § 6º do CPC/73, e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o

descumprimento.

Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.



Sendo assim, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso se mostra excessiva, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, ante o princípio da razoabilidade.





A esse respeito confira-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA COMINADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS
DA TUTELA. EXCESSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a multa decorrente do descumprimento de decisão
judicial pode ser reduzida quando se verificar que foi estabelecida de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, como na espécie, podendo gerar enriquecimento indevido (AgRg no
Ag 1075142/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 22/06/2009).
2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para
reduzir a multa para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso no cumprimento da obrigação.


É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO VALOR A QUALQUER
TEMPO.

I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

II - Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que

acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos seguintes termos: a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

III – A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o
atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida
intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa,
que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ.

IV - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal
multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual,
no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por
dia de atraso.

V – Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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