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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. T...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:14

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações acerca das condições moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente. II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de hipossuficiência da autora. III- Caracterizado o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia. IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118600-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5118600-16.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.

I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca das condições moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação
criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação
em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de hipossuficiência da
autora.
III- Caracterizado o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia.
IV- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118600-16.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZALTINA ANJOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118600-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZALTINA ANJOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Segundo a inicial, a autora é idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo
provido por sua família, fazendo jus ao benefício.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 16.07.2013, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora pela Lei
11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Sentença proferida em 09.05.2018, não submetida ao reexame necessário.

Em apelação, o INSS pede a anulação da sentença diante da ausência da feitura do estudo
social.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118600-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZALTINA ANJOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca da renda familiar da autora, quanto ao aspecto material e assistencial, sendo
imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou
não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.

Dessa forma, nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a feitura do estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante
da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de
hipossuficiência da autora.

Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração efetiva da
situação vivida pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à
matéria probatória.

Inegável, pois, o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia, caracterizando-se a violação ao

princípio constitucional do devido processo legal, em razão disso, anulo, a sentença, para reabrir
a instrução processual na Vara de origem, após o que deverá ser proferida outra sentença.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos
fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato.
Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova
pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o
tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas."
(STJ, REsp nº 345.436 - SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de
13.5.2002).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI
8742/93. CERCEAMENTO DE DIREITO. NULIDADE.
O MM. Juiz a quo não acolheu o pedido, ao fundamento de que o "atestado de composição do
grupo e renda familiar para portador de deficiência", demonstra que a renda per capita é superior
a ¼ do salário mínimo, o que afasta por si só a concessão do benefício. Tal documento não tem
caráter de prova absoluta, que mereça uma grande consideração na formação do convencimento,
não obstante assinada por uma assistente social. Primeiro, porque reflete apenas aquilo que foi
declarado pelo interessado ou seu representante legal. Ademais, se limita a citar nomes, sem
qualquer qualificação, e se possui ou não renda e qual seu valor. Assim, que sua juntada não
exclui a produção de outras PROVAS, tais como o estudo social ou a oitiva de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 1232-1, que questionava a
constitucionalidade da limitação da renda per capita prevista no parágrafo terceiro do dispositivo
transcrito, julgou-a improcedente, em 27.08.98 (data do julgamento). Não obstante, tal não
significa que a regra questionada deva ser interpretada de forma meramente aritmética. Em
verdade, o legislador fixou um parâmetro, um norte, porém cabe ao julgador, diante das
especificidades do caso concreto, aplicá-la em consonância com os demais princípios de direito,
como o do artigo 6º da LICC e a garantia constitucional fundamental de assistência aos
desamparados (artigo 6º, CF).
O julgamento antecipado causou nítido prejuízo aos litigantes, a quem não foi dada mínima
possibilidade de demonstrar as alegações da inicial e da contestação, bem como a adequação da
situação fática aos requisitos legais. Desse modo, é inegável o cerceamento do direito de
postulação e defesa das partes, em afronta ao princípio constitucional do devido processo.
Sentença anulada, para reabrir a instrução processual. Prejudicada a apelação."
(TRF-3ª Região, AC nº 1999.03.99.022224-4/SP, 5ª Turma, Desembargador Federal designado
para o Acórdão André Nabarrete, DJU de 25.2.03).

Dou provimento à apelação para anular a sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem,

para a feitura de estudo social e prolação de novo decisum.
É o voto.

E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.

I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca das condições moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação
criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação
em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta
ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de hipossuficiência da
autora.
III- Caracterizado o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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