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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações sobre a renda familiar e de moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente. II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de laudo médico pericial, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de miserabilidade da autora. III- Parecer do ministério público federal acolhido para anular a sentença, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para a feitura de estudos social e prolação de novo decisum. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032645-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032645-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.

I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações sobre a renda familiar e de moradia da autora, sendo imprescindível uma
investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da
prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de laudo médico pericial, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da
absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de
miserabilidade da autora.
III- Parecer do ministério público federal acolhido para anular a sentença, remetendo-se os autos
ao Juízo de origem, para a feitura de estudos social e prolação de novo decisum. Apelação
prejudicada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032645-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENI MARTINS GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5032645-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENI MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Segundo a inicial, a autora é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-
lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se os benefícios
da justiça gratuita.

Sentença proferida em 21.11.2017, não submetida ao reexame necessário.

Em apelação, a autora sustenta estarem presentes todos os requisitos hábeis ao deferimento do
benefício e pede, em consequência, a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.

O MPF manifestou-se pelo provimento da apelação para anular a sentença, remetendo-se os
autos ao Juízo de origem para estudo social e prolação de novo decisun.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5032645-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLENI MARTINS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.

Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações acerca da renda familiar e de moradia da autora, quanto ao aspecto material e
assistencial, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para aferir a real
necessidade da obtenção do benefício.

Dessa forma, nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a feitura do estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante
da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de

miserabilidade da autora.

Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração efetiva da
situação vivida pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à
matéria probatória.

Inegável, pois, o cerceamento de defesa sofrido pela autora, caracterizando-se a violação ao
princípio constitucional do devido processo legal, em razão disso, anulo, a sentença, para reabrir
a instrução processual na Vara de origem, após o que deverá ser proferida outra sentença.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos
fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato.
Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova
pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o
tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas."
(STJ, REsp nº 345.436 - SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de
13.5.2002).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI
8742/93. CERCEAMENTO DE DIREITO. NULIDADE.
O MM. Juiz a quo não acolheu o pedido, ao fundamento de que o "atestado de composição do
grupo e renda familiar para portador de deficiência", demonstra que a renda per capita é superior
a ¼ do salário mínimo, o que afasta por si só a concessão do benefício. Tal documento não tem
caráter de prova absoluta, que mereça uma grande consideração na formação do convencimento,
não obstante assinada por uma assistente social. Primeiro, porque reflete apenas aquilo que foi
declarado pelo interessado ou seu representante legal. Ademais, se limita a citar nomes, sem
qualquer qualificação, e se possui ou não renda e qual seu valor. Assim, que sua juntada não
exclui a produção de outras PROVAS, tais como o estudo social ou a oitiva de testemunhas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 1232-1, que questionava a
constitucionalidade da limitação da renda per capita prevista no parágrafo terceiro do dispositivo
transcrito, julgou-a improcedente, em 27.08.98 (data do julgamento). Não obstante, tal não
significa que a regra questionada deva ser interpretada de forma meramente aritmética. Em
verdade, o legislador fixou um parâmetro, um norte, porém cabe ao julgador, diante das
especificidades do caso concreto, aplicá-la em consonância com os demais princípios de direito,
como o do artigo 6º da LICC e a garantia constitucional fundamental de assistência aos
desamparados (artigo 6º, CF).
O julgamento antecipado causou nítido prejuízo aos litigantes, a quem não foi dada mínima

possibilidade de demonstrar as alegações da inicial e da contestação, bem como a adequação da
situação fática aos requisitos legais. Desse modo, é inegável o cerceamento do direito de
postulação e defesa das partes, em afronta ao princípio constitucional do devido processo.
Sentença anulada, para reabrir a instrução processual. Prejudicada a apelação."
(TRF-3ª Região, AC nº 1999.03.99.022224-4/SP, 5ª Turma, Desembargador Federal designado
para o Acórdão André Nabarrete, DJU de 25.2.03).

ACOLHO o parecer do Ministério Público Federal para anular a sentença, remetendo-se os autos
ao Juízo de origem, para feitura de estudo social e prolação de novo decisum, e JULGO
PREJUDICADA a apelação da autora.

É o voto.









E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.

I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem
informações sobre a renda familiar e de moradia da autora, sendo imprescindível uma
investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da
prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a
feitura de laudo médico pericial, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da
absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de
miserabilidade da autora.
III- Parecer do ministério público federal acolhido para anular a sentença, remetendo-se os autos
ao Juízo de origem, para a feitura de estudos social e prolação de novo decisum. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal, restando prejudicado o
mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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