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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLR N. 142 /2013. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:28

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO 04/02/1985 A 05/03/1997 (RUÍDO ACIMA DE 88 DECIBÉIS). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. INCAPACIDADE EM GRAU LEVE. HOMEM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 33 ANOS. - Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, pelo reconhecimento da atividade especial e sua conversão para tempo de serviço comum (deficiência leve), nos termos do § 1º, do art. 70 do Decreto 8.145/2013, ou subsidiariamente, a concessão da aposentadoria integral. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - É considerada especial a atividade exercida pela parte autora de no período de 04/02/1985 a 05/03/1997 (ruído acima de 88 dB), nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003. - De outro lado, a Lei Complementar 142/2013 regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência, de que trata o § 1º, do art. 201 da Constituição Federal, com requisitos mais favoráveis para a sua concessão do que para os demais segurados. - Apesar da similitude, não se confunde a aposentadoria especial concedida em razão do exercício laboral desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde do trabalhador nem com as hipóteses de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum. - Nos termos da Lei Complementar 142/2013, deve haver a demonstração cumulativa da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), tempo de contribuição e idade, com requisitos distintos em se tratando de deficiência grave, moderada ou leve (art. 3º). - É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. - Nos termos do art. 3º da LC 142/2013, comprovando por meio de perícia médica a deficiência em grau leve, a pessoa do sexo masculino deverá somar 33 anos de contribuição para fazer jus ao benefício. - O grau de incapacidade será atestado por meio de perícia realizada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No caso dos autos, a incapacidade em grau leve restou reconhecida pela própria autarquia (fls. 156/157 e 262/253). Assim, comprovada a deficiência no período anterior ao requerimento administrativo em 20/08/2014. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013. - Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359479 - 0002156-05.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359479 / SP

0002156-05.2015.4.03.6114

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
15/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO 04/02/1985 A 05/03/1997 (RUÍDO ACIMA DE 88
DECIBÉIS). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. INCAPACIDADE EM GRAU LEVE.
HOMEM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 33 ANOS.
- Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, pelo reconhecimento da atividade
especial e sua conversão para tempo de serviço comum (deficiência leve), nos termos do § 1º,
do art. 70 do Decreto 8.145/2013, ou subsidiariamente, a concessão da aposentadoria integral.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- É considerada especial a atividade exercida pela parte autora de no período de 04/02/1985 a
05/03/1997 (ruído acima de 88 dB), nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997
e 4.882/2003.
- De outro lado, a Lei Complementar 142/2013 regulamentou a aposentadoria por tempo de
contribuição das pessoas com deficiência, de que trata o § 1º, do art. 201 da Constituição
Federal, com requisitos mais favoráveis para a sua concessão do que para os demais
segurados.
- Apesar da similitude, não se confunde a aposentadoria especial concedida em razão do
exercício laboral desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde do trabalhador nem com as
hipóteses de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
- Nos termos da Lei Complementar 142/2013, deve haver a demonstração cumulativa da
deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), tempo de contribuição e idade, com
requisitos distintos em se tratando de deficiência grave, moderada ou leve (art. 3º).
- É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva
na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Nos termos do art. 3º da LC 142/2013, comprovando por meio de perícia médica a deficiência
em grau leve, a pessoa do sexo masculino deverá somar 33 anos de contribuição para fazer jus
ao benefício.
- O grau de incapacidade será atestado por meio de perícia realizada pelo próprio Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. No caso dos autos, a incapacidade em grau leve restou
reconhecida pela própria autarquia (fls. 156/157 e 262/253). Assim, comprovada a deficiência
no período anterior ao requerimento administrativo em 20/08/2014.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao

reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED LCP-142 ANO-2013LEG-FED DEC-8145 ANO-2013 ART-70 PAR-1LEG-FED LEI-
9528 ANO-1997***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5LEG-FED DEC-2171 ANO-1997LEG-FED DEC-
4882 ANO-2003LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-1LEG-FED LCP-142 ANO-2013 ART-3

Veja

STF ARE 664.335/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 555;
STJ RESP 1.398.260/PRREPETITIVOTEMA 694.

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