D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311412-33.1995.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jordelino Malachias visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão de excessiva demora na concessão de benefício previdenciário.
Processado o feito, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de fixar verbas sucumbenciais por se tratar de beneficiário da assistência judiciária.
Apelou o autor, aduzindo, em síntese, que a autarquia agiu com descaso ao analisar o pedido do ora apelante. Sustenta a responsabilidade objetiva do INSS, bem como a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
É o relatório.
Feito submetido à revisão, na forma regimental.
TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311412-33.1995.4.03.6102/SP
VOTO
O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada, restando dispensada a configuração de culpa.
No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos 159, 186 e 927 do Código Civil.
In casu, o cerne da questão está em saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
No presente caso, analisando os autos, restou evidenciada a existência de conduta omissiva ilícita do agente público.
O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986, uma vez que o autor não teria trazido qualquer documentação médica nova, em relação àquela apresentada quando do exame médico originário.
Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, trazendo fatos novos ocorridos em 17.06.1988 (cirurgia de artroplastia total de quadril) sendo determinada a realização de nova perícia médica em 21.06.1990, que concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, desde 08.06.1988, com provável cessação em 21.12.1990. O próprio INSS entendeu serem necessários esclarecimentos em tal perícia, sendo agendada perícia complementar para 13.09.1990, em que se concluiu pela incorreção da perícia de 1984 e situação de invalidez do autor desde 21.05.1984.
Pois bem, somente em 21.10.1994 foi proferido acórdão reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, tendo o processo ficado paralisado por mais de quatro anos.
Entretanto, independentemente desta omissão ser ou não culposa, não se verifica no caso a existência de lesão aos direitos da personalidade capazes de gerar o direito a indenização por danos morais.
O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações, como no trecho extraído da peça inicial (fl. 03): "Daí - da inércia do réu - advieram para o requerente vultosos prejuízos, quase inestimáveis, consubstanciados em danos materiais e morais visto que, já com idade provecta, viúvo, inválido e impossibilitado de trabalhar, passou a sobreviver, a partir de 1984, exclusivamente da ajuda de amigos e parentes levando uma vida de esmolante, atravessando situações de constrangimento, miséria, humilhação e desespero (...)."
Porém, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor.
Muito embora alegue genericamente, o autor não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo moral.
Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte:
Dessa forma, não sendo comprovado que da omissão do ofensor tenha resultado situação que expusesse a apelante a profundo abalo psíquico ou social, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ademais, consta dos autos que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente.
De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09.
Assim, de toda sorte, não haveria danos materiais a serem indenizados.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
TAÍS FERRACINI
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 17/09/2015 16:30:50 |