D.E. Publicado em 12/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 7E722C5A1991809E |
Data e Hora: | 04/05/2015 15:42:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-25.2003.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Apelação de DALVA NUNES DOS SANTOS de sentença que, em sede de ação indenizatória por danos morais, julgou-a improcedente e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00, observado que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação às custas por ser isenta (fls. 348/352).
Alega, em síntese, que o juízo de valor em relação à conduta da autora, exposta no relatório para apuração de irregularidade na concessão de benefício, qual seja: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura, foi indevida e inaceitável. Assim como outros trechos em que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, causaram-lhe dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que foram infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
Em suas contrarrazões (fls. 377/378vº), o INSS aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Junte-se o relatório e encaminhem-se os autos ao revisor.
André Nabarrete
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 7E722C5A1991809E |
Data e Hora: | 04/05/2015 15:42:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006873-25.2003.4.03.6100/SP
VOTO
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:
Nesse sentido, confira-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.
Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
III - DO ALEGADO FATO LESIVO
Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final (fls. 202/208), constaram as seguintes observações em relação à autora:
No entanto, entendo que tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação dos fatos apurados, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta. Nesse sentido, confira-se:
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 7E722C5A1991809E |
Data e Hora: | 04/05/2015 15:42:34 |