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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDE...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:48

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. - Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor. - Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário, o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida. - É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1746277 - 0008536-10.2007.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008536-10.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.008536-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP308044 CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):FLAVIO SILVA LEDESMA
ADVOGADO:SP222738 ELAINE LUZ SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00085361020074036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.
- Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário, o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.
- É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA:10091
Nº de Série do Certificado: 10A516071152AEA1
Data e Hora: 08/03/2018 15:17:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008536-10.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.008536-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP308044 CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS e outro(a)
APELADO(A):FLAVIO SILVA LEDESMA
ADVOGADO:SP222738 ELAINE LUZ SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00085361020074036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Apelação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL de sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido e a condenou a tomar as providências necessárias à retificação das contribuições ao PIS, realizadas no período de dezembro/1996 e abril/2007, de forma que passe a constar corretamente que tais recolhimentos foram efetivados à conta do autor, confirmada a tutela antecipada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A verba honorária foi fixada em 10% do valor arbitrado. Custas na forma da lei (fls. 186/192vº).

Alega, em síntese, que é parte ilegítima, pois não causou prejuízos ao autor, eis que somente é responsável pelo cadastramento do número do PIS, o que já foi corrigido, no entanto, não é responsável pela devolução das contribuições feitas anteriormente, pois essa correção deve ser feita pelo INSS ou pela Receita Federal, que é responsável pelo gerenciamento do PIS. Aduz que o erro no cadastramento do PIS não interfere na destinação das contribuições, que não são individualizadas e custeiam o programa do seguro-desemprego e abono anual. Afirma que não existe prova do dano moral, eis que não se evidenciou o nexo entre a não concessão do benefício e algum ato da empresa. Sustenta que o valor da indenização deve ser reduzido (fls. 194/200).

Em contrarrazões às fls. 207/212.

É o relatório.


VOTO

De início não conheço da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 93/100), opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122/124) e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.


I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL


O autor pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados pelos seguintes fatos: em razão de problemas de saúde, em 27/04/2007, realizou cirurgia de emergência e ficou hospitalizado até 15/05/2007, período em que ficou afastado do trabalho e necessitou pedir auxílio-doença no INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não constava como segurado da Previdência Social e que o número do PIS apresentado no cartão pertencia a outra pessoa. Relata que ao investigar a situação descobriu que a CEF procedeu a um erro no cadastramento de seu número de PIS, o que ocasionou ausência de recolhimentos previdenciários em seu nome por mais de dez anos, os quais foram atribuídos a terceiro detentor do número. Solicitada a correção do número na CEF, recebeu novo número e só com os novos recolhimentos teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário, de modo que só recebeu parte do que fazia jus, em 30/07/2007, depois que já havia retornado ao trabalho. Afirma que em razão de erro no cadastramento do PIS, deixou de receber o benefício previdenciário no momento oportuno, o que o levou a retornar ao trabalho antes de sua total recuperação, uma vez que necessita prover o seu sustento e de sua família. Pleiteia também que a ré seja compelida a corrigir imediatamente o erro com a retificação das contribuições realizadas anteriormente pelo empregador desde a sua admissão.


II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO


A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:


Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:


"Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687)

Nesse sentido, confira-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.


Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.


Ressalte-se que, no caso do cadastramento do PIS, a CEF atua como prestadora de serviços públicos, à vista de que por força do Decreto nº 78.276/76 (artigo 11, inciso III), vigente à época dos fatos, era responsável por tarefa.


III - DO ALEGADO FATO LESIVO


Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.


Assim, embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário, o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.


IV - DO DANO MORAL


Entendo que é mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 193.163/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUES INDEVIDOS DO SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão de impedimento de levantamento de seguro desemprego pelo titular do beneficio, por suposto saque realizado por terceira pessoa. O Juiz a quo reconheceu a existência de danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento destes. A questão devolvida a este E. Tribunal, portanto, diz respeito somente ao pedido de indenização por danos morais.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. Quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Ainda, por mais que no caso concreto não haja qualquer contrato firmado entre o autor e a ré, é sabido que, no contexto da responsabilidade civil, trata-se de situação equiparada à relação consumerista, conforme preconiza o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
4. No caso dos autos, restou comprovado que pessoa estranha realizou o levantamento de parcelas do seguro desemprego de titularidade do apelante. Os comprovantes de pagamento acostados à fl. 55 demonstram o saque das parcelas referentes a outubro e novembro, realizado em Araras/SP, por volta das 12h30 do dia 17.06.2006. Contudo, o alvará de soltura prolatado pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Atibaia/SP foi cumprido, em Atibaia, somente às 20h00 do dia 17.06.2006. Assim, é evidente, por uma impossibilidade física, que o levantamento não foi promovido pelo próprio autor, não tendo a Caixa Econômica Federal - CEF procedido com o zelo necessário na liberação dos valores.
5. Sustenta o autor que vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois foi privado da utilização de seu numerário financeiro e, por conseguinte, teve que se submeter a privações alimentares, empréstimos e atraso de suas contas mensais, a fim de que pudesse, ao menos, arcar com o acordo celebrado em sede de obrigação alimentar. Assim, afirma que se sentiu humilhado e desassossegado.
6. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, o dever de indenizar dispensa a prova objetiva do abalo moral. Resta inequívoca a ocorrência de danos morais, os quais decorrem imediatamente do fato do autor ter sofrido saques indevidos das parcelas de seu seguro desemprego.
7. Acerca do quantum indenizatório, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
8. Assim, é de ser reformada a r. sentença, para dar provimento também ao pedido de indenização por danos morais, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de assegurar justa reparação ao autor pelos prejuízos sofridos.
10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402833 - 0000579-09.2008.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ATRASO NO PAGAMENTO DE FGTS. PERDA DO SEGURO DESEMPREGO EM DECORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. APLICABILIDADE: ART. 159 do CPC, ART. 5º, X, da CF/88. QUANTUM INDENIZATÓRIO.AFASTADA CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE DA CEF. ARTIGO 15 DA LEI 7998/90.
1- Ação ajuizada objetivando a responsabilização por dano material e dano moral decorrentes da demora da CEF em permitir o levantamento e saque do FGTS que gerou perda do Seguro Desemprego.
2 - Legitimidade Passiva da CEF nos termos do artigo 15 da Lei 7.998/90.
3- Evidenciado que o atraso provocado pela CEF impediu o Autor de requerer tempestivamente o seu seguro desemprego. Por este prejuízo a CEF deve responder, bem como pelo constrangimento moral sofrido pelo Demandante que, sem emprego, teve de diligenciar, através inclusive de sua patrona, para receber o que é direito seu. Dano Material ressarcido no curso da ação por meio da tutela antecipada.
4. Configurada a falha da Instituição bancária que poderia ter sanado problema e não o fez.
5- O art. 159 do Código Civil, estabelece que "aquele que,na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
6- Art. 5º, X, da CF/88: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
7- Mantido o dano material reconhecido na r. sentença de primeira instância e reformada a r. sentença para reconhecer o dano moral arbitrado em R$ 4.000,00, no que se refere ao valor da indenização tem de estar o juízo atento ao duplo caráter da condenação, ou seja, punitivo e compensatório, para que não haja nem enriquecimento sem causa da vítima, nem represente incentivo à empresa para novas infrações. Deve, então, ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
8- Ônus da sucumbência devidos integralmente pela CEF sem condenação aos honorários advocatícios com base no artigo 29 C da Lei 8.036/90.
9. Juros e correção pela taxa Selic a partir do arbitramento.
10. Apelo do autor provido parcialmente e apelo da CEF negado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 970560 - 0001662-43.2001.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 28/02/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012 )

V - DO NEXO CAUSAL


Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.

Ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, restou comprovado que o atraso na concessão do benefício de auxílio-doença ao autor se deu em razão de falta de informações no CNIS, conforme informou o INSS nos autos (fls. 141 e seguintes), a qual é decorrente do problema com o número do segurado causado pela instituição financeira.


VI - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO


Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.


VII - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.



FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA:10091
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Data e Hora: 08/03/2018 15:17:41



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