D.E. Publicado em 20/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008536-10.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Apelação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL de sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido e a condenou a tomar as providências necessárias à retificação das contribuições ao PIS, realizadas no período de dezembro/1996 e abril/2007, de forma que passe a constar corretamente que tais recolhimentos foram efetivados à conta do autor, confirmada a tutela antecipada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A verba honorária foi fixada em 10% do valor arbitrado. Custas na forma da lei (fls. 186/192vº).
Alega, em síntese, que é parte ilegítima, pois não causou prejuízos ao autor, eis que somente é responsável pelo cadastramento do número do PIS, o que já foi corrigido, no entanto, não é responsável pela devolução das contribuições feitas anteriormente, pois essa correção deve ser feita pelo INSS ou pela Receita Federal, que é responsável pelo gerenciamento do PIS. Aduz que o erro no cadastramento do PIS não interfere na destinação das contribuições, que não são individualizadas e custeiam o programa do seguro-desemprego e abono anual. Afirma que não existe prova do dano moral, eis que não se evidenciou o nexo entre a não concessão do benefício e algum ato da empresa. Sustenta que o valor da indenização deve ser reduzido (fls. 194/200).
Em contrarrazões às fls. 207/212.
É o relatório.
VOTO
De início não conheço da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 93/100), opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 122/124) e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa.
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
O autor pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados pelos seguintes fatos: em razão de problemas de saúde, em 27/04/2007, realizou cirurgia de emergência e ficou hospitalizado até 15/05/2007, período em que ficou afastado do trabalho e necessitou pedir auxílio-doença no INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não constava como segurado da Previdência Social e que o número do PIS apresentado no cartão pertencia a outra pessoa. Relata que ao investigar a situação descobriu que a CEF procedeu a um erro no cadastramento de seu número de PIS, o que ocasionou ausência de recolhimentos previdenciários em seu nome por mais de dez anos, os quais foram atribuídos a terceiro detentor do número. Solicitada a correção do número na CEF, recebeu novo número e só com os novos recolhimentos teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário, de modo que só recebeu parte do que fazia jus, em 30/07/2007, depois que já havia retornado ao trabalho. Afirma que em razão de erro no cadastramento do PIS, deixou de receber o benefício previdenciário no momento oportuno, o que o levou a retornar ao trabalho antes de sua total recuperação, uma vez que necessita prover o seu sustento e de sua família. Pleiteia também que a ré seja compelida a corrigir imediatamente o erro com a retificação das contribuições realizadas anteriormente pelo empregador desde a sua admissão.
II - DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse autor:
Nesse sentido, confira-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009.
Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis:
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Ressalte-se que, no caso do cadastramento do PIS, a CEF atua como prestadora de serviços públicos, à vista de que por força do Decreto nº 78.276/76 (artigo 11, inciso III), vigente à época dos fatos, era responsável por tarefa.
III - DO ALEGADO FATO LESIVO
Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor.
Assim, embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário, o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida.
IV - DO DANO MORAL
Entendo que é mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente. Nesse sentido:
V - DO NEXO CAUSAL
Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
Ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, restou comprovado que o atraso na concessão do benefício de auxílio-doença ao autor se deu em razão de falta de informações no CNIS, conforme informou o INSS nos autos (fls. 141 e seguintes), a qual é decorrente do problema com o número do segurado causado pela instituição financeira.
VI - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
VII - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
FERREIRA DA ROCHA
Juiz Federal Convocado
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