Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 58, ADCT. REAJUSTES POSTERIORES...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:58

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 58, ADCT. REAJUSTES POSTERIORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. 2 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 07/05/1992, eventual prazo decadencial teria termo inicial somente em 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Aforada a ação em 27 de outubro de 2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal. 3 - A apelação não merece ser conhecida quanto à alegada ocorrência de prescrição das "parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação", por nítida ausência de interesse recursal, eis que o instituto já foi reconhecido pela sentença recorrida. 4 - No mérito, pretende o autor o reconhecimento de direito adquiro a benefício mais benéfico, calculado nos termos da CLPS/84. Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. 5 - Manutenção do decisum que reconheceu, do autor, o direito adquirido ao benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na época de início do abono de permanência. 6 - A sistemática de reajuste dos benefícios em manutenção pela equivalência salarial nos termos do artigo 58, do ADCT - aplicável a todos os benefícios instituídos antes da Constituição Federal de 1988 - vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91; sendo de rigor sua aplicação nesse período. A partir de então, são devidos os reajustes operados segundo os índices e percentuais estabelecidos em lei, conforme preconizado pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal. 7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1169542 - 0005488-27.2004.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005488-27.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.005488-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219732 MARCELO FERREIRA DE CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO CLEITON WEBSTER
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 58, ADCT. REAJUSTES POSTERIORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
2 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 07/05/1992, eventual prazo decadencial teria termo inicial somente em 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Aforada a ação em 27 de outubro de 2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal.
3 - A apelação não merece ser conhecida quanto à alegada ocorrência de prescrição das "parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação", por nítida ausência de interesse recursal, eis que o instituto já foi reconhecido pela sentença recorrida.
4 - No mérito, pretende o autor o reconhecimento de direito adquiro a benefício mais benéfico, calculado nos termos da CLPS/84. Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Manutenção do decisum que reconheceu, do autor, o direito adquirido ao benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na época de início do abono de permanência.
6 - A sistemática de reajuste dos benefícios em manutenção pela equivalência salarial nos termos do artigo 58, do ADCT - aplicável a todos os benefícios instituídos antes da Constituição Federal de 1988 - vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91; sendo de rigor sua aplicação nesse período. A partir de então, são devidos os reajustes operados segundo os índices e percentuais estabelecidos em lei, conforme preconizado pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:09:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005488-27.2004.4.03.6126/SP
2004.61.26.005488-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219732 MARCELO FERREIRA DE CAMARGO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROBERTO CLEITON WEBSTER
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária, em ação ajuizada por ROBERTO CLEITON WEBSTER, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa (CLPS/84), bem como o seu posterior reajuste nos termos do artigo 58, do ADCT, e artigo 41, II, da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 55/59 julgou procedente o pedido inicial, determinando o recálculo da renda mensal inicial do autor, com o salário apurado por ocasião da época de concessão do abono de permanência, multiplicado pelo coeficiente de 80%, o posterior reajuste nos termos do artigo 58, do ADCT e, depois, pelo índice previsto na redação original do artigo 41, da Lei nº 8.213/91. Condenou o INSS no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, fixados em 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 62/68, o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial e a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. Por fim, requer a fixação dos juros de mora em 6% ao ano e a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 72/74.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.


Em sede de apelação, o INSS sustenta, dentre outras questões, a incidência, ao caso, da decadência.


Importa, neste particular, ressaltar que, na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.


Entretanto, no caso dos presentes autos, entendo que a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria.


Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 07/05/1992, eventual prazo decadencial teria termo inicial somente em 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE.


Assim, aforada a ação em 27 de outubro de 2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal.


Ademais, a apelação não merece ser conhecida quanto à alegada ocorrência de prescrição das "parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação", por nítida ausência de interesse recursal, eis que o instituto já foi reconhecido pela sentença recorrida.


No mérito, pretende o autor o reconhecimento de direito adquiro a benefício mais benéfico, calculado nos termos da CLPS/84.


Quanto ao tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. O precedente citado restou assim ementado, in verbis:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).

Portanto, neste ponto, não merece reforma o r. decisum guerreado, ao reconhecer, do autor, o direito adquirido ao benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na época de início do abono de permanência.


No mais, a sistemática de reajuste dos benefícios em manutenção pela equivalência salarial nos termos do artigo 58, do ADCT - aplicável a todos os benefícios instituídos antes da Constituição Federal de 1988 - vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91; sendo de rigor sua aplicação nesse período.


A partir de então, são devidos os reajustes operados segundo os índices e percentuais estabelecidos em lei, conforme preconizado pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.


Todavia, o percentual deve incidir apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como determinar que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incida apenas sobre as parcelas vencidas na data de prolação da sentença, a qual mantenho íntegra quanto ao mais.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:09:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora