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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.I - Nã...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:37

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000506-66.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000506-66.2018.4.03.6004

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-66.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CONCEICAO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-66.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custase de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se,
contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.Em apelação, a parte autora sustenta restarem
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.Sem contrarrazões,
os autos vieram a esta Corte.Em parecer o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
da apelação interposta.É o relatório.



















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000506-66.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Nos termos do art. 1011 do novo CPC, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente demanda, a autora buscava a concessão do benefício de prestação continuada
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portadora de deficiência e
não possuir meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Prevê o artigo
203, V, da Constituição da República, a saber:Art. 203. A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V
- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício,
tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de
06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios
requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 1o Para os efeitos do disposto no
caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste
benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.§ 5o A condição de acolhimento em instituições de
longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de
prestação continuada.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social

realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá
ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.§ 9º A remuneração da
pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que
se refere o § 3o deste artigo.§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o
deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter
mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 20.10.2017, atestou que aautora
(ajudante de cozinha), atualmente com 48anos, refere ser portadora de diabetes, hipertensão e
osteomielite crônica, inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou que as patologias
são passíveis de tratamento medicamentoso, somada à exercícios físicos e dieta.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e
de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convençãosobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há
indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Assim, a requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando
desnecessária a análise de sua situação socioeconômica.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente,
caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.






























E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SUCUMBÊNCIA.I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência,
resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.II - Não se olvida
que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão
do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo
5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a
parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.III - Honorários
advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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