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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. BENEFÍ...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:55

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. - O julgamento imediato, em segundo grau, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, tem por escopo prestigiar a celeridade processual por intermédio da instrumentalidade do processo. A técnica decorre da aplicação da teoria da causa madura, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 515, § 3º, do CPC de 1973, impondo-se como condição ao prosseguimento do julgamento a observância ao devido processo legal. - O comando do artigo 1.013, § 3º, do CPC concede respaldo ao julgamento em segunda instância, uma vez que já foi afastada a sentença extintiva, e, efetivamente, observada a garantia do INSS ao contraditório e ao devido processo legal, mediante a determinação de sua citação, mediante diligência cumprida pelo juízo de primeiro grau, viabilizando a apresentação de sua defesa, por meio da qual foi possível rebater todos os pontos da petição inicial. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). - A Constituição Federal ao instituir o benefício assistencial teve por fim a proteção da pessoa deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos, não fazendo distinção com relação à origem do beneficiário. Precedentes. - Cinge-se a controvérsia exclusivamente em relação à possibilidade de concessão do benefício assistencial ao estrangeiro não nacionalizado, de modo que fica dispensada a análise dos requisitos autorizadores da benesse, que já haviam sido reconhecidos pelo INSS. - Provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença que extinguiu o processos em julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente a ação para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação, bem como afastar a necessidade de devolução das prestações recebidas legalmente. - Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. -Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003275-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003275-29.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
PAÍS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
-O julgamento imediato, em segundo grau, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de
mérito, tem por escopo prestigiar a celeridade processual por intermédio da instrumentalidade do
processo.A técnica decorre da aplicação da teoria da causa madura, introduzida em nosso
ordenamento jurídico pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 515, §
3º, do CPC de 1973, impondo-se como condição ao prosseguimento do julgamento a observância
ao devido processo legal.
- Ocomando do artigo 1.013, § 3º, do CPC concede respaldo ao julgamento em segunda
instância, uma vez que já foi afastada a sentença extintiva, e, efetivamente, observada a garantia
do INSS ao contraditório e ao devido processo legal, mediante a determinação de sua citação,
mediantediligência cumprida pelo juízo de primeiro grau, viabilizando a apresentação de sua
defesa, por meio da qual foi possível rebater todos os pontos da petição inicial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- A Constituição Federal ao instituir o benefício assistencial teve por fim a proteção da pessoa
deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos, não fazendo distinção
com relação à origem do beneficiário. Precedentes.
- Cinge-se a controvérsia exclusivamente em relação à possibilidade de concessão do benefício
assistencial ao estrangeiro não nacionalizado, de modo que ficadispensada aanálise dos
requisitos autorizadores da benesse, que já haviam sido reconhecidospelo INSS.
- Provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença que extinguiu o processos
em julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, julgarprocedente a ação para determinar
o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação,bem como afastara
necessidade de devolução das prestações recebidas legalmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
-Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003275-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LATIF SALEM

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003275-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LATIF SALEM
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sra. Latif Salem, em face de r. sentença
proferida em demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
objetivando(a) o restabelecimento da concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição da República e (b) a declaração de inexigibilidade de débito apurado
pela autarquia previdenciáriaa esse título.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 330, III c/c o artigo 485, I, do CPC, ao
fundamento de que a nacionalidade brasileira por naturalização foi concedida em 19/9/2016, dois
anos após a cessação do benefício pelo INSS, e não em idos de 2006, conforme alegado nos
autos, assentando-se, portanto, o pedido, em premissa falsa.
A ação foi ajuizada em 26/06/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 68.714,00. A sentença foi
proferida em 20/10/2017.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que,consoante relatório social, reside no Brasil
há mais de oitenta anos, com visto permanente, sendo certo que não há vedação legal à
percepção do benefício de prestação continuada por estrangeiro, cujos requisitos, no mais,
encontram-se por ela atendidos (ID 3100285).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 3100287).
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento da apelação para anular a sentença e,
estando madura a causa para julgamento, opina pela procedência do pedido (ID 3440850).
Sobreveio v. acórdão que deuprovimentoàapelação da parte autora para (a) afastar a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do estabelecido no artigo 1.013 do CPC, e (b)
julgaro mérito da presente ação, determinando o restabelecimento do benefício assistencial a
partir da cessação indevida.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, os mesmos foram acolhidos para anular o acórdão
embargado e, com fundamento no art. 938, § 1º, do CPC, converter o julgamento em diligência,
para cumprimento do art. 331 daquele diploma processual.
Com o trânsito em julgado da referida decisão (ID 90455056), foram os autos baixados para a
citação do réu.
Apresentada a contestação (ID 100124092), o INSS, preliminarmente, requer seja observada a
prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No
mérito, alega ser defesa a concessão de benefício assistencial ao estrangeiro não naturalizado.
Com o retorno dos autos a este E. Tribunal, foi concedida vistaao Ministério Público Federal para
parecer, opinando ailustre Procuradora Regional da Repúblicapela anulação da parte do acórdão
que determinou a conversão do julgamento em diligência para citação do INSS, determinando-se
o retorno dos autos à primeira instância para que, no juízo competente, se inicie e se desenvolva
a relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003275-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: LATIF SALEM
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Preliminarmente, é mister perscrutar a respeito da possibilidade do julgamento imediato por este
E. Tribunal.
Or. Ministério Público Federal requer a decretação de nulidade do v. acórdão por meio do qual foi
anulado o v. acórdão anterior, que havia proferidoo julgamento antecipado da lide,
independentemente da apresentação de contestação pelo INSS, face à decretação da extinção
do feito no Juízo de primeiro grau.
A ilustre Parquet Federal pondera que a providência é necessária com o fito de possibilitar a
angulação da lide, não se limita à determinação de conversão do feito em diligência para fins de
citação do INSS, pois seria de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau para lá ser julgado, sob
pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que acarretaria a nulidade de todo o
processado.
Registre-seque o aresto que se pretende a nulidade transitou em julgado em 17/09/2019,
conforme certidão lançada sob ID 90455056 - Pág. 1, cumprindoassegurar o impulso processual
nos termos determinados pelo julgado.
No entanto, não obstante o trânsito em julgado, considerando-se os pertinentes argumentos do
Ministério Público Federal no sentido de que a nulidade poderia ser decretada a qualquer
momento, por se tratar de questão de ordem pública, passemos a tecer a fundamentação a fim de
pontuar que o impulso processual nesta segunda instância não viola o inarredável dever de
cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O julgamento imediato, em segundo grau, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de
mérito, tem por escopo prestigiar a celeridade processual por intermédio da instrumentalidade do
processo.
A técnica decorre da aplicação da teoria da causa madura, introduzida em nosso ordenamento
jurídico pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 515, § 3º, do CPC de
1973, impondo-se como condição ao prosseguimento do julgamento a observância ao devido
processo legal.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão cuja anulação se requer tratou de invalidar o r. acórdão
anterior, que havia proferido julgamento de mérito sobre a lide sem observância do contraditório,
razão pela qual foi determinada a citação do INSS para fins das providências do artigo 331, § 1º,
do CPC.
No entanto, a peça apresentada pelo INSS enfrentou o mérito da lide conforme proposta na
petição inicial, eis que não se limitou àscontrarrazões recursais.
Assim, considerando-se que a natureza da lide proposta envolve apenas questões de direito,
apresenta-se apropriado ato contínuo o julgamento imediato, sem que se possa cogitar de

supressão de grau de jurisdição.
Registre-se que a matéria já foi submetida ao crivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de julgamento imediato pelo tribunal,
sempre que observadas as garantias processuais do devido processo legal e, ainda, que tenha
sido facultada a produção de provas, quando imprescindível. Nesse sentido os seguintes
precedentes: REsp 933.345, Relator Ministro Francisco Falcão; REsp 301.508-PR, Relator
Ministro Humberto Martins; REsp 1.307.481, relatora Ministra Nancy Andrighi.
O CPC de 2015 não se afastou dessas diretrizes, aliás, ampliou a possibilidade de aplicação da
teoria da causa madura, como sói ocorrer nos casos de julgamento sem resolução do mérito, na
forma do artigo 485, I, do CPC, por indeferimento da inicial, conforme se verifica na hipótese dos
autos.
A partir da providência determinada pelo v. acórdão, no sentido da citação do INSS para integrar
a lide e apresentar defesa, a causa adquiriu condições de julgamento imediato,
independentemente de retornar ao primeiro grau de jurisdição.
Ademais, acrescente-se que o comando do artigo 1.013, § 3º, do CPC concede respaldo ao
julgamento em segunda instância, uma vez que já foi afastada a sentença extintiva, e,
efetivamente, observada a garantia do INSS ao contraditório e ao devido processo legal,
mediante a determinação de sua citação, mediantediligência cumprida pelo juízo de primeiro
grau, viabilizando a apresentação de sua defesa, por meio da qual foi possível rebater todos os
pontos da petição inicial.
Nesse diapasão, a causa apresenta-se madura para receber julgamento de mérito, que passo a
realizar.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."

A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os
requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)

IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para
a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser
idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.(redação dada pela Lei nº 13.146, de
06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§
12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO CASO CONCRETO
A parte autora é libanesa, nascida em 15/01/1934 (ID 3099956), possuivisto permanente com
data de entrada no País em 23/06/1936 e validade até 05/06/2006 (ID 3100236), naturalizada
brasileira em 19/09/2016 (ID 3100280).
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi concedido em 14/05/2002 (NB 124930168, ID
3099977), perdurando até 21/08/2014, quando a apelante foi notificada pelo Ofício nº 5533/2014-
MOB/OL 21.004.040, acerca de indício de irregularidade na sua concessão, sob o fundamento de
que a benesse seria devida somente ao brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil.
Por meio do mesmo documento, a autora foi informada sobre os cálculos dos valores recebidos,
considerados indevidamente, e que portanto o INSS pretende a devolução, observado o prazo
quinquenal de 01/06/2009 a 31/07/2014, cujo montante, na competência 08/2014, era de R$
42.258,77 (ID 3100259 e ID 3100261).
Neste ponto, cumpre esclarecer queo fato de a requerente ser estrangeira com visto permanente,
não impede a outorga do benefício, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº
8.742/1993, conforme acima mencionados.
Com efeito, a Constituição da República ao instituir o benefício assistencial teve por fim a
proteção da pessoa deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos,
não fazendo distinção com relação à origem do beneficiário.
Nesse sentido o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 587.970/RG , em
20/4/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral, sob relatoria do E. Ministro Marco
Aurélio, firmou a seguinte Tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da
assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os
requisitos constitucionais e legais”. Confira-se a ementa:
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE.
A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros
natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e
legais.
(RE 587.970, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017,

acórdão eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC
22-09-2017).
Quadra ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal afastou o argumento central da autarquia
previdenciária no sentido de que seria imprescindível a observância do princípio da reciprocidade.
Assim, não se apresenta como óbice a ausência de acordo internacional firmado entre o Brasil e
o Líbano para fins de assistência social recíproca.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte:
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o
disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento
nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº
587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeirosresidentes no País são beneficiários da
assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os
requisitos constitucionais e legais".
4. Requisito etário preenchido.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
(...) 10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002646-29.2016.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 05/08/2020)

Desta forma, ante a possibilidade de concessão do benefício assistencial ao estrangeiro residente
no País, apresenta-se superado o óbice requerido pelo INSS para a manutenção do benefício
assistencial.
Dessa forma, o benefício objeto da presente ação, concedido em 14/05/2002, que fora revogado
exclusivamente em razão da nacionalidade da parte autora, deve ser restabelecido desde a
cessação, de modo que ficadispensada aanálise dos requisitos autorizadores da benesse, que já
haviam sido reconhecidospelo INSS.
Ademais, não há que se cogitar de devolução de valores percebidos, pois devido o benefício
assistencial.
Nesse sentido, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, julgo procedente
a ação para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação, bem
como afasto a necessidade de devolução das prestações recebidas legalmente.
Para fins do ressarcimento das prestações vencidas, devem ser observados os seguintes
consectários legais:
a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
PAÍS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
-O julgamento imediato, em segundo grau, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de
mérito, tem por escopo prestigiar a celeridade processual por intermédio da instrumentalidade do
processo.A técnica decorre da aplicação da teoria da causa madura, introduzida em nosso
ordenamento jurídico pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 515, §
3º, do CPC de 1973, impondo-se como condição ao prosseguimento do julgamento a observância
ao devido processo legal.
- Ocomando do artigo 1.013, § 3º, do CPC concede respaldo ao julgamento em segunda
instância, uma vez que já foi afastada a sentença extintiva, e, efetivamente, observada a garantia
do INSS ao contraditório e ao devido processo legal, mediante a determinação de sua citação,
mediantediligência cumprida pelo juízo de primeiro grau, viabilizando a apresentação de sua
defesa, por meio da qual foi possível rebater todos os pontos da petição inicial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- A Constituição Federal ao instituir o benefício assistencial teve por fim a proteção da pessoa
deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos, não fazendo distinção

com relação à origem do beneficiário. Precedentes.
- Cinge-se a controvérsia exclusivamente em relação à possibilidade de concessão do benefício
assistencial ao estrangeiro não nacionalizado, de modo que ficadispensada aanálise dos
requisitos autorizadores da benesse, que já haviam sido reconhecidospelo INSS.
- Provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença que extinguiu o processos
em julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, julgarprocedente a ação para determinar
o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação,bem como afastara
necessidade de devolução das prestações recebidas legalmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
-Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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