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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:36

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1 - O acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/02/1968 a 31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº 1.348.633/SP. 2 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº 1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material". 3 - O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova material remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por ocasião do alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está qualificado como lavrador). 4 - De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de 02/1968 a 09/1970 não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III). 5 - Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano afirmou ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”, declarando que depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu”, ao passo que a testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no período controvertido, tendo afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o autor há 20 anos” (mostrando-se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria trabalhado com o demandante desde 1967). 6 - Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo constante dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969, aliado ao conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no lapso compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970. 7 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação. 8 - Juízo de retratação. Acórdão recorrido mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005131-76.2006.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 17/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005131-76.2006.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO.
1 - O acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/02/1968 a
31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº 1.348.633/SP.
2 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período"anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
3 - O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova material
remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por ocasião do
alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e certificado de
dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está qualificado como
lavrador).
4 - De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de 02/1968
a 09/1970 não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins
de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
5 - Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano afirmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”, declarando que
depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu”, ao passo que a
testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no período controvertido, tendo
afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o autor há 20 anos” (mostrando-
se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria trabalhado com o demandante
desde 1967).
6 - Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo constante
dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969, aliado ao
conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no lapso
compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970.
7 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que
por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento domeritum causaee
exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata,
portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
8 - Juízo de retratação. Acórdão recorrido mantido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005131-76.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MOACIR
PEREIRA FRANCO

Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
Advogado do(a) APELADO: MAURA JULIA GOMES CORREA MONTEIRO - SP99858

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005131-76.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MOACIR

PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
Advogado do(a) APELADO: MAURA JULIA GOMES CORREA MONTEIRO - SP99858
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de remessa necessária e apelações
interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MOACIR PEREIRA FRANCO em face da Autarquia, objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e
especial.
O v. acórdão guerreado (ID 107549396 – p. 40/50) deu parcial provimento à remessa
necessária e às apelações do autor e do INSS, para condenar a Autarquia no pagamento do
beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo, e para explicitar os consectários da condenação.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado
o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005131-76.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MOACIR
PEREIRA FRANCO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N

Advogado do(a) APELADO: MAURA JULIA GOMES CORREA MONTEIRO - SP99858
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que o acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao
período de 01/02/1968 a 31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº
1.348.633/SP.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período"anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova material
remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por ocasião
do alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e certificado de
dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está qualificado como
lavrador).
De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de 02/1968 a
09/1970 (ID 107549287 – p. 33) não atende os ditames da lei de regência, que exige a
homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106,
III).
Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano afirmou
ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”, declarando que
depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu” (ID 107549302 -
p. 113), ao passo que a testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no
período controvertido, tendo afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o
autor há 20 anos” (mostrando-se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria
trabalhado com o demandante desde 1967 – ID 107549302 – p. 149).
Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo constante
dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969, aliado ao
conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no lapso
compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que
por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento domeritum causaee
exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, mantenho o acórdão recorrido.
Comunique-se a Vice-Presidência.

É como voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO
RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO.
1 - O acórdão recorrido, ao restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/02/1968
a 31/12/1969, deu cumprimento ao quanto decidido no REsp nº 1.348.633/SP.
2 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP) fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período"anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".
3 - O julgado recorrido consignou que os documentos apresentados como início de prova
material remontam aos anos de 1968 e 1969 (certidão da Justiça Eleitoral, informando que, por
ocasião do alistamento eleitoral, em 30/07/1968, o autor qualificou-se como lavrador, e
certificado de dispensa de incorporação, emitido em 10/01/1969, no qual o autor está
qualificado como lavrador).
4 - De se notar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural, relativa ao período de
02/1968 a 09/1970 não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do
INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III).
5 - Por outro lado, no que diz respeito à prova testemunhal, o depoente Antônio Mansano
afirmou ter trabalhado na lavoura de café, juntamente com o autor, “na década de 60”,
declarando que depois desse período “o autor foi embora para São Paulo e nunca mais o viu”,
ao passo que a testemunha Severino Gomes dos Santos sequer conhecia o autor no período
controvertido, tendo afirmado, em audiência realizada em 20/10/2009, que “conhece o autor há
20 anos” (mostrando-se contraditória ao longo do depoimento ao declarar que teria trabalhado
com o demandante desde 1967).
6 - Assim, com base no precedente citado, considerando que o documento mais antigo
constante dos autos, que demonstra o exercício de atividade rural, foi emitido no ano de 1969,
aliado ao conteúdo da prova oral produzida, tenho por não comprovada a faina campesina no
lapso compreendido entre 01/01/1970 e 30/09/1970.

7 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda
que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento domeritum
causaee exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não
se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
8 - Juízo de retratação. Acórdão recorrido mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu no exercício do juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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