D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/03/2017 18:10:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006637-11.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto por DANIEL DUTES SANTOS, em ação ajuizada em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 132/135-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora e, por consequência, manteve a sentença que fixou o termo inicial do benefício na "data da juntada aos autos do laudo pericial".
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.369.165/SP não se aplica à situação fática dos autos.
O acórdão recorrido fundou-se, para rejeitar a insurgência da parte autora no tocante à fixação da data de implantação do benefício vindicado, no argumento de que: "Na hipótese, inexistindo pedido administrativo ou demonstração clara da época em que se iniciou a incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial." (fls. 134-verso).
Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que restou devidamente consignado no aresto recorrido a ausência de comprovação da incapacidade laborativa em momento anterior à apresentação da prova técnica produzida nos autos, o que vai além da tese que impõe a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando ausente o prévio requerimento administrativo.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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