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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONST...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:18

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA. 1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau. 2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para a imediata implantação. 3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor - CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1721296 - 0007858-20.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.007858-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIRLEI APARECIDA GENTIL AUGUSTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP081038 PAULO FERNANDO BIANCHI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078582020104036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES DO CNIS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONSTANTES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR - CTM E NA CTPS. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA MANTIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91, na DIB 22/10/2008, com o reconhecimento do tempo laboral relativo aos vínculos laborais impugnados no processo administrativo, reconhecidos na sentença de primeiro grau.
2 - No caso, houve condenação do INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/10/2008), tendo sido concedida a antecipação da tutela para a imediata implantação.
3 - Não merece acolhimento a pretensão da autarquia, uma vez que está correto o entendimento adotado na sentença de primeiro grau, devendo ser utilizados no cômputo da carência os períodos dos vínculos laborais registrados na Carteira de Trabalho do Menor - CTM, e na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007858-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.007858-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIRLEI APARECIDA GENTIL AUGUSTO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP081038 PAULO FERNANDO BIANCHI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078582020104036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por SIRLEI APARECIDA GENTIL AUGUSTO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.


A r. sentença de fls. 132/134º julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos, condenando o INSS na implantação da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (22/10/2008), bem como para que sejam pagas as parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes a partir da data da citação (16/09/2010), observada a prescrição quinquenal. Condenou a autarquia no pagamento das custas das quais não seja isento e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Foi concedida a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.


Nas razões de apelação das fls. 142/152, pugna o INSS pela reforma da sentença, alegando que a autora não faz jus ao benefício vindicado por não possuir contribuições em número suficiente para o cumprimento da carência, impugnando o período reconhecido pela sentença recorrida, de 01/06/1961 a 15/07/1964, constante como vínculo laboral nas duas Carteiras Profissionais da autora, ao fundamento de que o período reconhecido foi laborado como aluno aprendiz, não podendo ser reconhecido como tempo com efeitos previdenciários, e que não é absoluto o valor probatório as anotações da carteira profissional, invocando a Súmula 225 do STF. Requer o provimento do recurso, julgando improcedente o pedido inicial.


Contrarrazões do autor nas fls. 158/164.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


Como se depreende das informações constantes da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.


Em síntese, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, na data do requerimento administrativo efetuado com esse propósito, em 22/10/2008. Nasceu em 14 de julho de 1945 (fl. 22), tendo implementado o requisito etário em 14 de julho de 2005. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, a autora juntou aos autos a relação de documentos apresentados à autoridade previdenciária, à época, incluídas as duas Carteiras Profissionais que utilizou ao longo da vida profissional, contendo os registros dos vínculos laborais controvertidos (fls. 34/44).


Colacionou, ainda, as peças pertinentes ao Processo Administrativo que culminou no indeferimento do benefício por ser insuficiente o número de contribuições vertidas para o cumprimento da carência (fls. 45/107).


As mencionadas Carteiras Profissionais comprovam a existência dos seguintes vínculos empregatícios:


1) Carteira de Trabalho do Menor nº 47648, Série 4ª SP, expedida em novembro de 1958, pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, Posto de Limeira, subordinada ao Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria:


a) Sandálias Buzolin S/A- Ind. e Comércio, atividade econômica industrial, como aprendiz, de 4 de setembro de 1958 até 11 de dezembro de 1958 (fls. 36 ou 90);


b) Comércio de Frutas 'A Paulista' Ltda, atividade econômica comercial, como embaladeira, de 13 de junho de 1961, sem registro da data de desligamento (fls. 36 ou 90);


2) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 9268, Série 145ª, expedida em 30 de março de 1965:


c) Comércio de Frutas 'A Paulista' Ltda, atividade econômica comercial, como embaladeira, de 13 de junho de 1961, até 15 de agosto de 1967 (fls. 36 ou 92); Cabe aqui a observação de que o registro aqui descrito é referente ao mesmo vínculo constante da primeira CTPS, onde não constou a data de desligamento.


d) Washington Minitti, atividade econômica comercial (de frutas), como embaladeira, de 19 de agosto de 1967 até 28 de fevereiro de 1969 (fls. 40 ou 92);


e) Calçados Buzolin S/A Indústria e Comércio, atividade econômica industrial, como costureira manual, de 5 de janeiro de 1981 até 1º de outubro de 1981 (fls. 40 ou 92); Observo que, nos dados constantes no CNIS, conta um vínculo registrado como tendo sido trabalhado para Ondapel S/A Indústria de Embalagens, com data inicial em 1º de janeiro de 1981, porém não consta o registro da data de encerramento;


f) Calçados Buzolin S/A Indústria e Comércio, atividade econômica industrial, como auxiliar de fábrica, de 02 de agosto de 1982 até 20 de fevereiro de 1984 (fl. 40). Observo que, nos dados constantes no CNIS, este vínculo está registrado como tendo sido trabalhado para Ondapel S/A Indústria de Embalagens;


Ao contrário do período laborado na Calçados Buzolin S/A Indústria e Comércio, os demais vínculos constantes nas Carteiras de Trabalho não contam com a confirmação nas informações constantes da base de dados do CNIS.


No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência, não merecendo acolhimento os argumentos recursais nesse sentido.


Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.


Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)


A controvérsia concentra-se na ausência de reconhecimento, por parte da autarquia previdenciária, do período laborado como 'aprendiz', junto à Sandálias Buzolin S/A - Ind. e Com., bem como do período laborado junto à Comércio de Frutas 'A Paulista' Ltda, cujo vínculo foi inicialmente registrado na Carteira de Trabalho do Menor e, após a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social que passou a ser utilizada pela autora a partir de 1965, prestes a completar 20 anos.


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente, tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e, em seu artigo 121, consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.

A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.

A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Assim sendo, não se trata de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se emprestem efeitos jurídicos, para fins previdenciários, ao trabalho eventualmente realizado em desacordo com a Constituição.


No caso em análise, no entanto, é inegável que no ano de 1958, época em a autora teve registrado um período laborado em sua Carteira de Trabalho do Menor (documento oficial), na condição de 'aprendiz', cabe frisar que o termo não foi utilizado para indicar um 'aluno aprendiz', mas sim um trabalhador menor de idade, no caso, uma menina de 13 (treze) anos de idade, que por não possuir ainda qualificação profissional para exercer plenamente um ofício, era contratada com remuneração de valor inferior à de um adulto, contando-se com o fato de que seu desempenho e produtividade seriam inferiores.


Como se depreende na fl. 11 do documento em comento (fl. 35), a referida Carteira de Trabalho do Menor contava com a "autorização do Juiz de Menores, segundo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 405, §2º, e 406", ou seja, era uma relação de trabalho, em que uma das partes era menor de idade, que contava com a fiscalização e autorização do, então, Juizado de Menores.


Além disso, no próprio registro do vínculo consta o valor da remuneração do trabalho, que, no caso, era de Cr$ 6,90 (seis cruzeiros e noventa centavos) por hora (fl. 36).


Portanto, a atividade desenvolvida pela autora não se dava por meio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar. O que havia era uma relação de trabalho, na qual havia subordinação, habitualidade, pessoalidade e subordinação, sendo forçoso o reconhecimento do vínculo laboral.


Ademais, o próprio ente previdenciário, em sua manifestação das fls. 95/96, opinou favoravelmente ao reconhecimento do período em análise, laborado aos 13 anos de idade, com base no disposto do parágrafo único do art. 117, da Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07.


Sendo assim, não merece reparos a sentença recorrida, sendo correto o reconhecimento do período laboral que vai de 04 de setembro de 1958 até 11 de dezembro de 1958, ora confirmado.


Com relação ao segundo vínculo de trabalho, inicialmente registrado na Carteira de Trabalho do Menor, e posteriormente 'transferido' para a CTPS da autora, trata-se de uma prática comum à época, em que empregadores e empregados concluíam ser mais adequado que o vínculo inicialmente registrado na carteira anterior, constasse por inteiro na CTPS a ser utilizada pelo empregado daquela data em diante. No caso, inclusive em virtude de haver a necessidade de utilização de uma CTPS a partir do momento em que a autora deixou a menoridade, passando à idade adulta.


Esse período está devidamente documentado, portanto, não podem prosperar os argumentos da autarquia no sentido de subtrair um período considerável do cômputo geral de tempo de serviço da autora.


Logo, não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que está correto o reconhecimento do período compreendido entre 1º de junho de 1961 e 15 de julho de 1964, considerando-se que o período compreendido entre 16 de julho de 1964 e 15 de agosto de 1967 é incontroverso.


Feitas estas considerações, verifico que a parte autora cumpriu o requisito etário em 14/07/2005 e, conjugando-se os períodos constantes das CTPSs da autora, incluídos os períodos reconhecidos em sentença (em que eventualmente são devidas contribuições pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, até a data do requerimento administrativo (22/10/2008) contam-se 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência exigida de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições.


Portanto, não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a autora demonstrou fazer jus ao benefício vindicado a partir da data do requerimento administrativo, nos termos em que foi concedida a tutela antecipada, ora confirmada.


Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/09/2017 16:37:32



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