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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TO...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:35:56

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural. 3 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado. 4 - Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1959191 - 0010242-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010242-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010242-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00141-6 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
3 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.
4 - Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados aos autos, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:36:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010242-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010242-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00141-6 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 92/95 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 99/110, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:


a) cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 28);

b) cópia da CTPS dele, na qual constam registros como trabalhador rural, nos períodos de 1º/11/1979 a 14/10/1980, de 18/10/1980 a 30/11/1980, de 17/10/1981 a 24/07/1982, de 26/12/1983 a 08/11/1983, de 14/11/1983 a 15/01/1984, de 16/01/1984 a 04/06/1984, de 10/10/1984 a 27/11/1984, de 1º/10/1988 a 1º/02/1989, de 19/05/1994 a 08/07/1994 e de 02/01/2007 a 07/07/2007 (fls. 08/26).


Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.


Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.


Com efeito, Elias da Cruz Tobias, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor do trabalho nas lides rurais, há dez anos, na colheita de café. Afirmou não se lembrar quanto tempo trabalharam juntos nessa primeira ocasião. O depoente declarou que posteriormente passou a dedicar a outros serviços, como o de pedreiro, e que apenas reencontrou o autor na semana anterior ao depoimento, "na panha de café" e que nessa última ocasião trabalharam juntos apenas uma semana (fl. 80).


Hermantino Caetano relatou conhecer o autor há cerca de quinze anos, em função do serviço na roça. Informou que trabalharam muitas vezes no café, na carpa, na roça. Afirmou que não se lembra quando foi a última vez que trabalhou com o autor, mas sabe que foi antes de o depoente parar de trabalhar, há oito anos. Disse que o autor tem problema no braço, porém mesmo assim, ele trabalhava, embora com rendimento inferior aos demais trabalhadores. Declarou que o autor ainda trabalha, mas apenas uma vez na semana e que sabe disso, pois ambos costumam conversar (fl. 81).


Por sua vez, Josué Aparecido Tobias afirmou conhecer o autor "de vista" há muito tempo e que trabalharam juntos por uma vez, no ano anterior ao depoimento, por cerca de dois meses, na fazenda Osmani, "estercando plantação de cana". Informou que quando começou a trabalhar, o autor já estava no local e que lá ele permaneceu, depois que o depoente saiu. Disse acreditar que o autor lá ficou por uns sete meses. O depoente declarou ter um tio que "leva a turma para trabalhar na roça" e que já levou o autor. Relatou que já viu o autor passando em "condução de trabalhador rural" (fl. 82).


Conforme se verifica, os depoimentos mostraram-se frágeis e imprecisos em relação ao efetivo período de labor rural exercido pelo autor.


Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados às fls. 51/66, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. Nesse sentido, colaciono:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PERÍODO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 06.02.1984 a 04.08.1986, 19.07.1988 a 04.10.1995 e de 09.10.2008 a 19.10.2014, deixando de analisar o pedido referente ao cômputo do período de 01.07.1997 a 07.08.2010, no qual o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Relativamente ao período de 06.02.1984 a 04.08.1986, verifica-se que o autor trabalhou como encanador junto à empresa Air Liquide Brasil Ltda., porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos. De acordo com as informações prestadas pela empresa (fls. 277/278), esta não possui laudo técnico ou outro documento hábil que tenha registrado as condições ambientais no período em que o autor trabalhou. Portanto, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos, além de não se tratar de função prevista no rol de categorias profissionais, o referido intervalo deve ser considerado como tempo comum.
VII - Quanto ao período de 01.07.1997 a 07.08.2000, o autor não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais, tendo em vista que não acostou autos documento hábil para tanto, como formulário DSS-8030, PPP ou laudo técnico.
VIII - Não há previsão legal de contagem de tempo em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-acidente como tempo de serviço, referindo-se o dispositivo legal acima mencionado aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que apenas o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser computados para efeito de tempo de serviço, pois são benefícios em que se reconhece a incapacidade para o trabalho, hipótese que difere do auxílio-acidente que possui natureza indenizatória, deferido após as consolidações de lesões, momento em que o trabalhador está apto ao retorno da atividade laborativa (art.86 da Lei 8.213/91). O disposto no art.15 da Lei 8.213/91 garante apenas a manutenção da qualidade de segurado e não o cômputo como tempo de serviço/contribuição.
IX - Ante a sucumbência recíproca, o réu dever arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não há condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
X - Determinada a imediata averbação de atividade especial, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicados o mérito do seu apelo e a remessa oficial. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199885 - 0036489-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ) (destaque nosso)

Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.


Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/08/2018 15:36:14



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