D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010242-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 92/95 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 99/110, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de setembro de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 29 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1974, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 28);
b) cópia da CTPS dele, na qual constam registros como trabalhador rural, nos períodos de 1º/11/1979 a 14/10/1980, de 18/10/1980 a 30/11/1980, de 17/10/1981 a 24/07/1982, de 26/12/1983 a 08/11/1983, de 14/11/1983 a 15/01/1984, de 16/01/1984 a 04/06/1984, de 10/10/1984 a 27/11/1984, de 1º/10/1988 a 1º/02/1989, de 19/05/1994 a 08/07/1994 e de 02/01/2007 a 07/07/2007 (fls. 08/26).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.
Com efeito, Elias da Cruz Tobias, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor do trabalho nas lides rurais, há dez anos, na colheita de café. Afirmou não se lembrar quanto tempo trabalharam juntos nessa primeira ocasião. O depoente declarou que posteriormente passou a dedicar a outros serviços, como o de pedreiro, e que apenas reencontrou o autor na semana anterior ao depoimento, "na panha de café" e que nessa última ocasião trabalharam juntos apenas uma semana (fl. 80).
Hermantino Caetano relatou conhecer o autor há cerca de quinze anos, em função do serviço na roça. Informou que trabalharam muitas vezes no café, na carpa, na roça. Afirmou que não se lembra quando foi a última vez que trabalhou com o autor, mas sabe que foi antes de o depoente parar de trabalhar, há oito anos. Disse que o autor tem problema no braço, porém mesmo assim, ele trabalhava, embora com rendimento inferior aos demais trabalhadores. Declarou que o autor ainda trabalha, mas apenas uma vez na semana e que sabe disso, pois ambos costumam conversar (fl. 81).
Por sua vez, Josué Aparecido Tobias afirmou conhecer o autor "de vista" há muito tempo e que trabalharam juntos por uma vez, no ano anterior ao depoimento, por cerca de dois meses, na fazenda Osmani, "estercando plantação de cana". Informou que quando começou a trabalhar, o autor já estava no local e que lá ele permaneceu, depois que o depoente saiu. Disse acreditar que o autor lá ficou por uns sete meses. O depoente declarou ter um tio que "leva a turma para trabalhar na roça" e que já levou o autor. Relatou que já viu o autor passando em "condução de trabalhador rural" (fl. 82).
Conforme se verifica, os depoimentos mostraram-se frágeis e imprecisos em relação ao efetivo período de labor rural exercido pelo autor.
Insta salientar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-acidente, conforme extratos do CNIS e do PLENUS acostados às fls. 51/66, não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. Nesse sentido, colaciono:
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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