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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1. 348. 633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONH...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:25

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido anteriores ao período de carência. 2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0039451-61.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0039451-61.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questões
notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em nome de
terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido anteriores ao
período de carência.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039451-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: PETRONILHA MARTINS PRATES

Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039451-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PETRONILHA MARTINS PRATES
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRONILHA MARTINS PRATES contra o v.
acórdão (ID 134430115, p. 1-9), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade e de ofício,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em atenção ao determinado no REsp nº
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, por não ter a parte autora
apresentado prova material razoável da sua condição de trabalhadora rural.

Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.348.633/SP.



É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039451-61.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PETRONILHA MARTINS PRATES
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Cuidam os autos de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador
rural.



O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº
1.348.633/SP), fora proferido no bojo de demanda versando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em
período "anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material".




A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em
nome de terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido
anteriores ao período de carência.



Eis que de rigor, portanto, em juízo negativo de retratação, a manutenção do aresto.



Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho o r. julgado nos termos em que proferido.



É como voto.






E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS DA
PARTE AUTORA APRESENTADA ISOLADAMENTE. RESP Nº 1.348.633/SP.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS REMOTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento
questões notadamente diversas, quais sejam, impossibilidade de utilização de documentos em
nome de terceiros, sem parentesco com a autora, e de documentos em nome do marido
anteriores ao período de carência.
2 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, no exercício do juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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