Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:22:28

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 10/12/1987, de 28/05/1983 a 04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a 26/11/1989, de 27/05/1991 a 20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a 28/11/1993, de 04/10/1993 a 07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a 31/10/1995, de 1º/11/1995 a 26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a 17/12/1998, de 1º/03/2002 a 08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007. 4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a 03/02/1982, de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a 13/12/2005, de 1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a 31/05/2012, de 13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a 31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 26/10/2016. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007522-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007522-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na
qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 10/12/1987, de 28/05/1983 a
04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a 26/11/1989, de 27/05/1991 a
20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a 28/11/1993, de 04/10/1993 a
07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a 31/10/1995, de 1º/11/1995 a
26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a 17/12/1998, de 1º/03/2002 a
08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007.

4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a 03/02/1982,
de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a 13/12/2005, de
1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a 31/05/2012, de
13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a 31/12/2015 e de
1º/03/2016 a 26/10/2016.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007522-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007522-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença (ID 100070595, p. 77-79) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor
no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais (ID 100070595, p. 84-95), o autor sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.


O INSS apresentou contrarrazões (ID 100070595, p. 101-102).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007522-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RIGAMONTE FROTA - SP301155-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de junho de 1955,
com implemento do requisito etário em 25 de junho de 2015. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.

Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976, na

qual ele foi qualificado como lavrador (ID 100070594, p. 18); e de CTPS do autor, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a
10/12/1987, de 28/05/1983 a 04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a
26/11/1989, de 27/05/1991 a 20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a
28/11/1993, de 04/10/1993 a 07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a
31/10/1995, de 1º/11/1995 a 26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a
17/12/1998, de 1º/03/2002 a 08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007 (ID 100070594, p. 19-
57).

Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos
períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a
03/02/1982, de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a
13/12/2005, de 1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a
31/05/2012, de 13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a
31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 26/10/2016.


Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante o
período de carência.


Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.


Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter

atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É como voto.







E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1976,
na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor, na qual constam registros de
caráter rural, nos períodos de 18/08/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 10/12/1987, de
28/05/1983 a 04/08/1988, de 15/08/1988 a 13/09/1988, de 12/08/1989 a 26/11/1989, de
27/05/1991 a 20/09/1991, de 15/06/1992 a 20/12/1992, de 24/06/1993 a 28/11/1993, de
04/10/1993 a 07/12/1993, de 23/05/1994 a 29/09/1994, de 1º/07/1995 a 31/10/1995, de

1º/11/1995 a 26/11/1995, de 1º/06/1996 a 03/06/1996, de 15/06/1998 a 17/12/1998, de
1º/03/2002 a 08/05/2002 e de 13/01/2003 a 12/01/2007.

4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos
períodos de 1º/03/1979 a 02/04/1979, de 15/08/1980 a 31/12/1980, de 04/08/1981 a
03/02/1982, de 02/10/2000 a 09/05/2001, de 1º/07/2007 a 12/01/2008, de 12/07/2008 a
13/12/2005, de 1º/01/2009 a 11/12/2009, de 12/04/2010 a 22/05/2010, de 1º/02/2012 a
31/05/2012, de 13/06/2012 a 20/11/2012, de 05/02/2013 a 26/04/2013, de 12/11/2015 a
31/12/2015 e de 1º/03/2016 a 26/10/2016.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano, pela autora, durante
o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora