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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:00:59

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos documentos anteriores ao período de carência, que apontavam o exercício de labor rural pelo autor. 4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004815-64.2013.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004815-64.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004815-64.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 99732349, p. 51-62) julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o exercício de labor rural no período de 1º/01/1969 a 30/09/1977. Fixada a sucumbência recíproca.

Em razões recursais (ID 99732349, p. 66-70), o autor sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004815-64.2013.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 22 de outubro de 1951 (ID 99732348, p. 17), com implemento do requisito etário em 22 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Conforme destacou o magistrado sentenciante, “autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, cópia dos seguintes documentos: sua certidão de casamento (fis. 18), celebrado em 07/04/1984, atribuindo-lhe a profissão de lavrador; certidão de nascimento do filho (fis. 19), evento ocorrido em 01/12/1989, qualificando o requerente como lavrador; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília (fis. 21), atestando o labor rural do autor na Fazenda Chantebled, nos períodos de 22/10/1965 a 30/09/1977 e de 14/01/1986 a 31/12/1990; declaração subscrita pelo próprio autor e por três testemunhas (fis. 22), referindo os mesmos períodos; certidão expedida pelo I.I.R.G.D (fis. 23) informando que o autor, por ocasião do requerimento da carteira de identidade, em 14/02/1974, declarou exercer a profissão de lavrador; reclamação trabalhista ajuizada pelo autor contra a Companhia Cafeeira do Rio Feio (Fazenda Chantebled) (fis. 24/43), perseguindo o autor, naqueles autos, o reconhecimento do vínculo de trabalho no período de outubro de 1969 a dezembro de 1985; declaração subscrita pela antiga empregadora do autor (fis. 54) afirmando que o autor trabalhou em serviços gerais para a Companhia Cafeeira do Rio Feio de outubro de 1977 a janeiro de 1986; antes disso, trabalhou com o pai no período de março de 1970 a maio de 1975; certidões de registro imobiliário das propriedades rurais pertencentes à Companhia Cafeeira do Rio Feio (fls. 56/60); registros de crédito/débito referentes ao pai do autor junto à empresa 'S. T. Agrícola Ltda." (fis. 62/68 -verso e 86/103) referindo movimentação entre outubro de 1969 (fis. 86) e janeiro de 1978 (fis. 62 -verso); registros do autor junto à mesma empresa (fis. 69/85) revelando movimentação de crédito/débito no período de outubro de 1977 e janeiro de 1986; CTPS do pai do autor (fis. 104/111 e 119/123) com anotações de vínculos de trabalho de natureza rural entre 01/02/1968 (fis. 105) e janeiro de 1991 (fls. 120); e CTPS do autor (fis. 112/118) com registros de contratos de trabalho de índole rural entre 01/10/1977 e 01/04/1992 (fis. 113).” (ID 99732349, p. 56-57).

Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000 (ID 99732349, p. 14).

Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.

Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.

Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que

o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação

da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.

2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213

3 - Foram acostadas aos autos documentos anteriores ao período de carência, que apontavam o exercício de labor rural pelo autor.

4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculo empregatício, junto ao Município de Júlio Mesquita, no período de 05/05/1992 a 04/2000.

 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.

6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

7 - Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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