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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA C...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:49

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS, demonstram ter a autora recolhido, com atraso, contribuições previdenciárias no período de dezembro/1996 a dezembro/2008. 5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma. 6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício. 7 - Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602994 - 0006780-24.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006780-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AYAKO SUZUKI
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00148-0 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS deu-se em data posterior a 24/07/1991, a segurada não pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS, demonstram ter a autora recolhido, com atraso, contribuições previdenciárias no período de dezembro/1996 a dezembro/2008.
5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
7 - Apelação da autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 15:39:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006780-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:AYAKO SUZUKI
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00148-0 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por AYAKO SUZUKI, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, desde a data em que implementou o requisito etário (08/03/2001), tendo requerido a antecipação da tutela.


A r. sentença de fls. 43/44 julgou improcedente o pedido inicial, não obstante preenchidos os requisitos, por ter sido acolhido a alegação feita pelo INSS de irregularidade no recolhimento das contribuições relativas ao período que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008, todas recolhidas no dia 18/06/2010, em valores incorretos e abaixo do salário mínimo devido. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade processual.


Inconformada, a autora opôs embargos de declaração fls. 50/53, sustentando a legalidade dos recolhimentos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 45, §4º da Lei 8.212/91, uma vez que era trabalhadora rural, carreando aos autos os originais das GPS relativas às contribuições do período controvertido, que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008 (fls. 54/345).


A decisão das fls. 347/348 conheceu dos embargos de declaração, porém negou-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, ao fundamento de que não possuem efeito modificativo e infringente.


Nas razões de apelação das fls. 352/357, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve interpretação equivocada do disposto no art. 45, § 4º da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da Previdência, uma vez que mantinha atividade remunerada na condição de trabalhadora rural, tendo direito ao recolhimento das contribuições com atraso com vistas ao aproveitamento destas para cumprir o período de carência, desde que indenizasse o INSS na forma da lei. Argumenta que, contando com essas contribuições, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, quais sejam a idade e a carência exigidas pela legislação previdenciária, que foram documentalmente comprovados. Requer, por fim, a anulação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento e possa ser julgado procedente o seu pedido.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.







VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


Na medida em que não consta dos autos qualquer documento que comprove que a autora estivesse inscrita na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, e deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.


A autora nasceu em 8 de março de 1941 (fl. 10), tendo implementado o requisito etário em 8 de março de 2001.


Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, sem ter feito qualquer menção à atividade rural em sua petição inicial, fazendo-o tão somente em sede de embargos de declaração e de apelação.

Acostou à inicial cópia da certidão de casamento (fl. 10), celebrado em 09/10/1965, na qual seu esposo está qualificado como lavrador.


Não há qualquer indicação de vínculo trabalhista, com ou sem registro em CTPS, donde de conclui que se trata, de fato, de trabalhadora autônoma, contribuinte individual.


Na petição inicial foram indicados recolhimentos aos cofres do INSS, que alega totalizarem mais de 187 meses de contribuição.


Com a contestação, foi acostado um extrato do CNIS confirmando o recolhimento das referidas contribuições, com a ressalva de que as contribuições relativas ao período que vai de dezembro/1996 a dezembro/2008, teriam sido todas recolhidas no dia 18/06/2010, em valores incorretos e abaixo do salário mínimo devido, sem a observância das normas legais. Verifico que tais argumentos ensejaram a improcedência do pedido.


No extrato dos dados atualmente constantes no CNIS, anexos a esta decisão, verifica-se que a parte autora possui um único NIT 1.134.850.409-3, sendo a origem do seu vínculo como AUTÔNOMO, onde já constavam recolhimentos relativos ao período compreendido entre 01/06/1993 e 01/11/1996, correspondendo a 42 (quarenta e dois) meses de contribuição.


O interregno controvertido corresponde aos recolhimentos efetuados extemporaneamente no período de dezembro de 1996 a dezembro de 2008, cujas Guias de Previdência Social - GPS originais estão acostadas nas fls. 56/345, comprovando o efetivo recolhimento, porém com atraso.

É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:


"Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13."

Não é outro o entendimento desta Turma, conforme aresto a seguir transcrito:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Assim, verifico que, in casu, a autora não preencheu a carência exigida pela lei, porquanto realizou 124 contribuições mensais.
3- Nos termos do art. 27, h da Lei 8.213/1991 o recolhimento de contribuições com atraso não podem ser consideradas para fins de calculo de carência.
4- Agravo que se nega provimento."
(AC nº 2011.61.09.007181-4/SP, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 04/12/2015).


Dessa forma, desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor a rejeição das razões recursais, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:39:37



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