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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3. 112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EX...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:53

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. 8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822029 - 0000286-21.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-21.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000286-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO:SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
:SP114377 ANTONIO MARCOS MARRONI
No. ORIG.:00002862120124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.
2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.
3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação.
4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3.
5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.
6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.
7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988.
8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos.
10. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000286-21.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.000286-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:REGIS TADEU DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
ADVOGADO:SP139962 FABIANO DE ALMEIDA e outro(a)
:SP114377 ANTONIO MARCOS MARRONI
No. ORIG.:00002862120124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA, a fim de declarar a ilegalidade do artigo 4º do Decreto nº 3.112/99 e condenar o INSS a compensar financeiramente o autor pelas contribuições previdenciárias recolhidas e consideradas na contagem recíproca para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (fls. 95/102)


Apela o INSS. Aduz, preliminarmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustenta a legalidade do art. 4º do Decreto nº 3.112/99, bem como do ato administrativo que recusou a compensação financeira. Afirma que o benefício concedido não depende de tempo de contribuição, mas da qualidade de segurado e cumprimento de carência, de modo que desobriga o INSS à compensação financeira, sendo ônus exclusivo do órgão concessor do benefício. Subsidiariamente, no tocante à compensação, requer que seja observado o procedimento de apuração previsto na legislação que rege a compensação previdenciária. (fls. 105/114)


Com contrarrazões (fls. 117/129), vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade do art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que estabelece exceção para a compensação financeira entre regimes previdenciários, quando o benefício concedido for de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.


O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social.


A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas.


Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, cuja redação preconiza:


Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
(...)
Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
(...)
Art. 8o-A. A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.

Em breve leitura, de se notar que a norma instituidora da compensação financeira em nenhum momento excepciona benefícios desta regra. Pelo contrário, há expressa determinação para que a compensação em comento seja realizada conforme as balizas por ela estabelecidas.


Todavia, exorbitando seu poder regulamentar, o Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99, vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais.


Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão dela decorrente.

Tal exceção, prevista em ato normativo secundário, extrapola os limites de sua natureza regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação.


Nesse sentido, seguem os julgados desta E. Corte:


ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente, a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, determinada no art. 4º do Decreto n. 3.112/99, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto na Lei n. 9.796/99. 2. Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente o autor, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota, nos termos da Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal. Conforme bem destacou o Juízo a quo a compensação financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República (art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um todo. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: TRF3, AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15; AC 00002828120124036116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013. 3. Apelação do INSS e reexame necessário, reputado interposto, não providos. (TRF3 - QUINTA TURMA, AC 00004768120124036116, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. - Improcedente a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de compensação financeira de benefício previdenciário, cuja prestação é de trato sucessivo. - A Lei nº 9.796/99 não estabelece em sua redação distinção entre os benefícios passíveis de compensação financeira. Em verdade em todo o texto legal é utilizada genericamente a expressão "benefício". - O Decreto n º 3.112/99 exorbitou da sua função. Ao cumprir o seu poder regulamentar extrapolou os seus limites no artigo 4º, quando adentrou as funções da lei e excluiu o benefício da aposentadoria por invalidez. - Injustificada a alegação do INSS de que o benefício de aposentadoria por invalidez não depende de tempo de contribuição, mas da qualidade de segurado e cumprimento de carência, porquanto para o cálculo da renda mensal inicial do benefício são computadas todas contribuições, realizando a contagem recíproca, nos termos do que preceitua o artigo 4º da Lei nº 9.9796/99. - Reexame necessário e recurso de apelação do INSS desprovidos. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00002958020124036116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2013).

Portanto, comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS.


A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS (fls. 16/17), motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes.


Relativamente à prescrição, dispõe o art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988.


No caso, o autor formulou requerimento de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, após a negativa administrativa do INSS em realizar a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.


Por fim, dever ser mantida a sentença no tocante à forma da compensação. Esta deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.


É o voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 24/01/2018 15:09:09



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