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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. P...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:56

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DE 05/10/1988 A 04/04/1991 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 201, §§5º E 6º, DA CF. CUNHO PERSONALÍSSIMO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a pagar aos autores o montante devido à segurada falecida, correspondente ao benefício assistencial que lhe foi adimplido em valor inferior ao salário mínimo, no período de 05/10/1988 a 04/04/1991, com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretendem os autores a cobrança do valor correspondente à 50% do salário mínimo de 05/10/1988 a 04/04/1991 e 13º salário, relativos ao benefício de renda mensal vitalícia/invalidez (rural) recebido pela de cujus Idalice Xavier dos Santos, eis que, "a partir da promulgação da Constituição de 1988, a falecida tinha direito a receber integralmente o salário mínimo nacional e gratificação natalina anual". 3 - O pleito diz respeito à cobrança de valores relativos à benefício de titularidade de terceiro, já falecido, de modo que se observa a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). 4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. 5 - Os demandantes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. 6 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais valores atrasados devidos a de cujus. 7 - Saliente-se que o óbito ocorreu em 25/01/1993, antes mesmo da edição da Portaria nº 714, de 09/12/1993, não tendo a falecida, quando em vida, ingressado com pleito revisional administrativamente logo após a promulgação da Constituição Federal, de modo que nenhum direito lhe havia sido reconhecido, sendo inaplicável o art. 112 da Lei de Benefícios. 8 - De rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de legitimidade dos autores. 9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 10 - Remessa necessária, tida por submetida, provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028825 - 0000499-09.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2028825 / SP

0000499-09.2012.4.03.6122

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
RENDA MENSAL VITALÍCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DE
05/10/1988 A 04/04/1991 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ART. 201, §§5º E 6º, DA CF. CUNHO
PERSONALÍSSIMO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a pagar aos autores o montante devido à segurada falecida,
correspondente ao benefício assistencial que lhe foi adimplido em valor inferior ao salário
mínimo, no período de 05/10/1988 a 04/04/1991, com correção monetária e juros de mora.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretendem os autores a cobrança do valor correspondente à 50% do salário mínimo de
05/10/1988 a 04/04/1991 e 13º salário, relativos ao benefício de renda mensal vitalícia/invalidez
(rural) recebido pela de cujus Idalice Xavier dos Santos, eis que, "a partir da promulgação da
Constituição de 1988, a falecida tinha direito a receber integralmente o salário mínimo nacional
e gratificação natalina anual".
3 - O pleito diz respeito à cobrança de valores relativos à benefício de titularidade de terceiro, já
falecido, de modo que se observa a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, ante a
inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
4 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa
diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no
ordenamento processual civil.
5 - Os demandantes não lograram êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
6 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais valores atrasados devidos
a de cujus.
7 - Saliente-se que o óbito ocorreu em 25/01/1993, antes mesmo da edição da Portaria nº 714,
de 09/12/1993, não tendo a falecida, quando em vida, ingressado com pleito revisional
administrativamente logo após a promulgação da Constituição Federal, de modo que nenhum
direito lhe havia sido reconhecido, sendo inaplicável o art. 112 da Lei de Benefícios.
8 - De rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de legitimidade
dos autores.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária, tida por submetida, provida. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por submetida, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, VI, CPC/73, ante a ilegitimidade ativa ad causam, condenando a parte autora nas
verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa, restando prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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