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" PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C. C. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:51

E M E N T A "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos. 2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide. 3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5005246-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2019, Intimação via sistema DATA: 24/07/2019)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5005246-03.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
22/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2019

Ementa


E M E N T A

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que
no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal
suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5005246-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL






CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5005246-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WANDER FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA LOURENCO CORREA
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS RABELO


R E L A T Ó R I O

ODesembargadorFederal GILBERTO JORDAN (Relator):Cuida-se de conflito negativo de
competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de
Taubaté/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, visando à
definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, tendo o MM. Juízo
fixado, de ofício, o valor da causa em R$ 37.614,04 e declinadoda competência para julgar o
processo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Taubaté-SP, uma
vez que aquele Juízo apurou que ovalor da ação era inferiora 60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuídos os autos, o Juizado Especial Federal de Taubaté-SP suscitou o presente conflito,
por entenderque o proveito econômico do autor supera 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juízo suscitadofoi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência.
O Ministério Público Federalopinou pela procedência do presente conflito de competência, a fim
de que se reconheça a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal da 2ª Vara de Taubaté-
SP).
É o relatório.
Peço dia.










CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5005246-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WANDER FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA LOURENCO CORREA
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS RABELO


V O T O

ODesembargadorFederal GILBERTO JORDAN (Relator):Cuida-se de conflito negativo de
competência em que é suscitante o MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de
Taubaté/SP e suscitado o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, visando à
definição do Juízo competente para processar ação previdenciária, proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
A ação foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara Federal de Taubaté-SP, tendo a parte
autora atribuído à causa o valor de R$ 113.031,61.
Em despacho inicial, o MM. Juízo fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 37.614,04 e declinouda
competência para julgar o processo, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Taubaté-SP, uma vez que aquele Juízo
apurou que ovalor da ação era inferiora 60 (sessenta) salários mínimos.
Vejamos o que dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001:
Art.3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta
Logo, analisando-se o referido dispositivo, conclui-se que a competência do Juizado Especial
Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas
cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Por outro lado, preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a
demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e
o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
Desta feita o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze
vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê
dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES

VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais
para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo
com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor
de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior
Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que
interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo
econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado
especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência
, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos
termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se
pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao
princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos
decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo
declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da
Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo
juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJE 26/08/2008).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA . TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10.259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191);

A MM. JuízaFederal do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP, por sua vez, suscitou o
presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
"Na presente ação, distribuída para a 2ª Vara Federal de Taubaté, o autor pleiteou a concessão
de pensão por morte, com pagamento de atrasados desde 21/09/2014, aduzindo que, embora
maior de idade, faz jus ao benefício em decorrência de invalidez presente já na data do óbito de
seu genitor, 13/08/2014. Afirma que após o falecimento de pai, sua mãe passou a receber o
benefício pensão por morte até 21/09/2014, data em que também faleceu. Houve o declínio da
competência para este Juizado, sob o fundamento de que o art. 103 da Lei 8.213/1991 faz
remissão expressa ao Código Civil, o qual teve seu art. 3º alterado pela Lei 13.146/2015, motivo
pelo qual apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, de modo

que não restaria suspensa a prescrição na hipótese dos autos. Desse modo, foi reduzido, de
ofício, o valor da causa, calculando-se os atrasados somente a partir da data do requerimento
administrativo, realizado em 2018, e não desde a data pleiteada, chegando-se a um valor inferior
a sessenta salários mínimos (fls. 141/143 do evento 01 dos autos). Contudo, data venia, mesmo
não consistindo tal decisum em uma sentença, significou, na prática, julgamento parcial do feito,
pois frente à pretensão específica do autor de perceber atrasados desde determinada data,
baseada em expressa causa de pedir, houve pelo magistrado aplicação da lei ao caso concreto,
com alteração do valor da causa e, de forma reflexa, decisão sobre a partir de qual data restariam
prescritas as parcelas vencidas. Assim, independentemente deste Juízo comungar ou não do
entendimento exarado na referida decisão sobre a prescrição no caso, tem-se que houve o
declínio da competência tãosomente mediante apreciação sobre esta questão, ou seja, de parte
do mérito da ação, de modo que se observa que aquele Juízo detém a competência para
processar e julgar o feito. De qualquer modo, importante ressaltar que como a referida alteração
legislativa decorreu da edição da Lei 13.146/2015, que teve vigência iniciada 180 dias após a sua
publicação, ocorrida em 07/07/2015, ocorreu posteriormente ao óbito do genitor do autor e
também ao de sua genitora, ocorridos no ano de 2014 (fls. 25/26 do evento 01), de modo que
seria o caso de considerar o início do prazo prescricional somente a partir da vigência da redação
alterada da lei. Assim, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial
Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra.
Desse modo, com base no artigo 25 da Lei nº 10.259/2001, suscito o presente conflito negativo
de competência pelos fundamentos acima aduzidos. Oficie-se ao E. TRF da 3.ª Região,
instruindo-se com as peças necessárias. Cancele-se a perícia anteriormente marcada pelo
sistema processual. O pedido de antecipação de tutela será apreciado pelo Juízo competente,
conforme decisão no conflito de competência, ou conforme determinado pelo E. TRF da 3.ª
Região."
Ressalto que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a
sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo
Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
Este é também o entendimento da E. Terceira Seção desta C. Corte. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO
ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial
para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não
ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.
II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser
entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das
prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.
III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora
requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas
que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01,
restando clara a competência do Juizado Especial.
IV. Apelação improvida."
(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral;
Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).

"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL.
- O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela
parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular.
- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de
benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação
do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão
deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
- Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais,
caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas,
excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF-3ª R.; AG 2007.03.00.090465-3; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg.
28.016.2008; DJU 09.04.2008 - p. 958).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP, para
processar e julgar a presente ação previdenciária.
Comunique-se a ambos os juízos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
É o voto.



E M E N T A

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que
no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta
salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal
suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para
declarar competente o Juízo Suscitado, ou seja, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de
Taubaté/SP, para processar e julgar a presente ação previdenciária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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