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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ...

Data da publicação: 22/07/2020, 07:59:03

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE. Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o processo e julgamento. Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deve prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ. Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicial da autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado. Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento. Precedente desta Segunda Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação, permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus". Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024243-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5024243-34.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
2ª Seção

Data do Julgamento
09/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE
MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE.
Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o
pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o
processo e julgamento.
Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deveprevalecer a regra matriz de
competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação
do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento
dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ.
Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança
é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicialda
autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do
mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.
Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."Assim, coatora é a
autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes
para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração
Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser
aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou
a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ,
Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido
administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente
Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento. Precedente desta Segunda
Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido
incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao
Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação,
permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus".
Conflito de competência procedente.


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024243-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS CESAR DE MELLO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EMIDIO DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DIAS DE GODOI





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5024243-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS CESAR DE MELLO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EMIDIO DE SOUSA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DIAS DE GODOI



R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
Mauá/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, nos autos de mandado de
segurança impetrado por Carlos Cesar de Mello, residente em Santo André, visando compelir o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a analisar o requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, formulado em outubro de 2018 e não
examinado até a data da impetração.
Impetrado o mandado de segurança perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP
contra ato praticado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
sediada na Av. kaethe Richers, 624, Pastoril – Ribeirão Pires/SP, CEP: 09400-630, Agência da
Previdência Social de Santo André - Digital, o Juízo, verificando que o requerimento
administrativo foi apresentado perante a agência da Previdência Social de Ribeirão Pires, a qual
não está sob sua jurisdição, declinou da incompetência, determinando a remessa dos autos à
Subseção de Mauá.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Mauá/SP, entendendo que a autoridade
impetrada indicada na inicial tem sede funcional em Santo André (Agência da Previdência Social
Santo André – Digital), sendo o Chefe da Agência da Previdência Social mero executor da ordem,
e sustentando, ainda, que tivesse havido equívoco na impetração, de acordo com a teoria da
encampação, seria permitido que autoridade hierarquicamente superior se torne parte legítima no
mandado de segurança caso defenda o ato impugnado, suscitou o presente conflito de
competência.
Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O D. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.














CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5024243-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS CESAR DE MELLO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EMIDIO DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE DIAS DE GODOI



V O T O



Discutindo-se neste incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o
pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o
processo e julgamento do presente:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO PROCEDA
AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E DOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar auditagem
sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir
os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo
administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional
Federal, é das Turmas da 2ª Seção.”
(C.C. 0003622-72.2017.4.03.0000, Órgão Especial, Des. Rel. Nelton dos Santos, j. 25/10/2017,
publicado no DE 18/11/2017)

Passo, assim, à apreciar o conflito negativo de competência.

Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, pode-se eleger a Seção Judiciária do
domicílio do autor, devendo prevalecer a regra matriz de competência geral estabelecida no art.
109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à
justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento dos RE 509442 e AgInt no CC
166.130/RJ, respectivamente:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509442 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010,
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n.
901, 2010, p. 142-144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo
federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento
do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,
inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com
o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

Não obstante isso, observo, na específica hipótese dos autos, que mesmo que se adote a tese de
que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da
autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicialda autoridade impetrada e,
por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do mandamus oJuízo Federal da 1ª
Vara de Santo André/SP, o suscitado.
Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."
Assim, coatora é a autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato
impugnado, tendo poderes para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade
organizacional da Administração Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a
teoria da encampação pode ser aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade
que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida
na Constituição Federal (Súmula 628/STJ, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018).
No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado para garantir a apreciação do pedido
de benefício previdenciário do impetrante, em razão da excessiva demora na análise do
requerimento, dirigido à Agência Previdência Social de Ribeirão Pires, vinculada à Gerência

Executiva de Santo André.
Pois bem. O Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aprovado pela
Portaria nº 414, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, de 28 de setembro de 2017,
dispõe:
Art. 230. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais,
competem:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais;
b) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social
e outros regimes de previdência; e
c) controle e atualização dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos
segurados da Previdência Social;

Verificando-se que as Agências da Previdência Social, distribuídas em vários municípios, estão
vinculadas às Gerências Executivas, que são regionais, devendo figurar no polo passivo do
mandado de segurança a autoridade que detém atribuições para fazer cessar a ilegalidade,
afigura-se correta a indicação da autoridade impetrada. Isto porque, veiculado pedido de ordem
para o fim de garantir a apreciação do pedido administrativo de benefício, conforme art. 232, inc.
I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente Executivo de Santo André competência para o seu
cumprimento.
Nesse mesmo sentido de que afigura-se correta a indicação do Gerente Executivo de Santo
André como autoridade coatora foi a conclusão desta Segunda Seção no julgamento de caso
análogo:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.CORREÇÃO EX OFFICIO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. De acordo com a inteligência do artigo 6º, §3.º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora, para
fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta
e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta
ilegalidade.
2. No mandado de segurança de que se originou o presente conflito, o ato coator consistiu na
demoraexcessiva no processamento e conclusão de pedido administrativo de concessão de
benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idoso,
formulado pela impetrante, junto a uma dasAgências da Previdência Social de Mauá/SP.
3. Em consulta ao sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social
(https://meu.inss.gov.br/central/index.html?app=localizador#/localizadoraps/agencia/21032010),
verifico que a Agência da Previdência Social de Mauá - que atende a região da impetrante e
perante a qual foi formulado o pedido administrativo - está vinculada à Gerência Executiva de
Santo André.
4. De acordo com o artigo 230, inciso I, "a" do Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro
Social,àsGerências Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete
supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais.
5. Dessa forma, afigura-se correta a indicação da autoridade impetrada, já que o Gerente
Executivo de Santo Andrédetém competência para cumprir a ordemquanto à apreciação do

pedido administrativo de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) formulado junto à Agência da Previdência Social que se encontra sob sua jurisdição.
6.Ainda que constatada a incorreção da autoridade apontada como coatora, não cabe ao juízo
corrigir de ofício o polo passivo do mandado de segurança, encaminhando os autos para o juízo
que entende competente em razão do domicílio da autoridade impetrada. Precedentes.
7. Conflito negativo procedente, para declarar competente para processamento e julgamento do
mandado de segurança originário o r. Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP (Juízo
suscitado).
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025343-24.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)

De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido incorreta, na hipótese em tela,
sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao Gerente
Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação,
permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus".

Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo
Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.






O senhor Relator destaca o fundamento determinantepara a aplicação da jurisprudência hoje
dominante:

"Não obstante isso, observo, na específica hipótese dos autos, que mesmo que se adote a tese
de que a competência para o julgamento do mandado de segurança é fixada pela sede da
autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicialda autoridade impetrada e,
por conseguinte, é competente para o processo e julgamento domandamus oJuízo Federal da 1ª
Vara de Santo André/SP, o suscitado".

É só por este aspecto particular que somo com a Relatoria.
VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:

A posição consolidada nesta 2ª Seção segue o entendimento ancestral - que, por sinal, deriva da
interpretação das várias leis que cuidaram do mandado de segurança - de que o foro competente
para a impetração é o da sede da autoridade impetrada.
Esse sempre foi o entendimento histórico do STF, como se vê de RMS 10958 ED, Relator(a):
Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/1966, DJ 14-09-1966 PP-03092 EMENT
VOL-00666-02 PP-00511. Outros arestos do STF, mais recentes, sustentaram, sem sustos, a
mesma posição:MS 21109, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033 EMENT VOL-01692-03 PP-00440. Esse tema foi
assentado em sede de repercussão geral, como se vê emRE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014.

Na doutrina, vejam-se as lições de Alfredo Buzaid, emConsiderações sobre o mandado de
segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992, pp 135-137; SérgioFerraz, Mandado de segurança.
São Paulo: Malheiros, 2006, pp. 54-57; Luiz Fux, Mandado de segurança. Rio de Janeiro:
Forense, 2010, pp. 53-58; Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança.São Paulo: Malheiros, p.
77.
Nesta Seção, em substancioso voto proferido pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, foi revelado o
equívoco de se entender que o STF havia "mudado de posição" quanto ao tema, no julgamento
do RE 627.709, com relação ao artigo 109, §2º, da Constituição Federal, porquanto a matéria lá
tratada não era pertinente com o mandado de segurança. Em recente acórdão da relatoria do
Des. Fed. Fábio Prieto, foi destacado que "Ainda que, em tese, fosse admitida interpretação
ampliativa ao permissivo constitucional, para alcançar a autoridade que exerça função federal
delegada, nos mandados de segurança vigora a regra da competência funcional, critério especial
e absoluto, não se lhes aplicando a regra geral de competência territorial do artigo 109, § 2º, da
Constituição Federal" (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025570-48.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 20/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 22/03/2019).
Em aresto relatado pelo Des. Fed. Mairan Maia, a Seção acompanhou S. Exª ao verbalizar que "A
competência para julgar ação mandamental retrata hipótese de competência absoluta, de modo a
ser firmada de acordo com a sede funcional da autoridade coatora. Não se mostra aplicável ao
caso o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709, com relação ao
artigo 109, §2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Regional. Agravo interno
improvido" (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5004875-73.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 07/02/2019).
Em acórdão de nossa relatoria, cujo voto foi acolhido majoritariamente pelos pares, tive ensejo de
destacar: "A regra de competência a partir da sede funcional prestigia a imediatidade do juízo
com a autoridade apontada como coatora, oportunizando a prestação de informações de forma
mais célere e acurada pelo impetrado, pois em sede de mandamus o que se perscruta é um ato
específico que a autoridade responsável por ele tem todo o direito de defender; essa situação do
impetrado não se confunde com a posição da pessoa jurídica de direito público interno a que
pertence, a qual no mandamus ostenta relação meramente institucional com a situação posta nos
autos; não pode passar despercebido o caráter personalíssimo que - em sede de
mandadodesegurança - envolve as partes iniciais da causa. De um lado deve estar aquele que é
diretamente atingido pelas consequências materiais do ato ou da conduta discutida; de outro lado
deve estar justamente aquele que, no plano jurídico, é o responsável pelo ato (praticando-o ou
ordenando-o, conforme o texto do art. 6º, § 3º, LMS) e que pode desfazer as suas
consequências. Nisso reside o caráter personalíssimo próprio do mandadodesegurança, e por
isso não se pode substituir o ajuizamento do writ no Juízo da sede da autoridade dita coatora,
pelo Juízo federal do domicílio do impetrante. É escolha do legislador prestigiar - em matéria
competencial para o mandamus - a sede da autoridade dita coatora, o que se justifica diante da
presunção iuris tantum de legalidade e veracidade dos atos da "administração"." (CC -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020751-05.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA:
26/06/2018).
A propósito, no sentido do que vimos desde sempre defendendo (ojuízo competente é o da sede
da autoridade dita coatora) registro recente precedente do próprio STJ, noAgInt no REsp
1695550/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
08/08/2018. No caso, discutia-se se o juízo do foro da filial poderia sobrepujar o foro da sede da

matriz da empresa; na ocasião, o STJ verbalizou que "...Hipótese em que o Tribunal Regional
Federal corretamente decidiu: "o juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é
delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio tributário da matriz".". Ainda: "O acórdão
recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o
Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa
jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e
contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança"
(AgInt no REsp 1707018/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
A certo ponto passou-se a considerar que quando se trata de autarquia ou entidade que possui
agência e funcionários com poder de revisão do ato impugnado, no domicílio do impetrante,
excepcionalmente se admite a impetração fora do local da sede específica da agência ou
entidade.
Aqui, não é o caso, pelo que julgo IMPROCEDENTE o conflito.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE
MAUÁ/SP E O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SANTO ANDRÉ/SP. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO, NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, PARA GARANTIR A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
IMPETRANTE, EM RAZÃO DE EXCESSIVA DEMORA NA SUA ANÁLISE.
Discutindo-se no incidente instaurado a competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado com vistas a fazer cessar coação decorrente demora do INSS em apreciar o
pedido de benefício previdenciário do impetrante, é competente esta Segunda Seção para o
processo e julgamento.
Impetrado o mandado de segurança no domicílio do autor, deveprevalecer a regra matriz de
competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se funda, inclusive, na efetivação
do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude, na linha de entendimento
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento
dos RE 509442 e AgInt no CC 166.130/RJ.
Mesmo que se adote a tese de que a competência para o julgamento do mandado de segurança
é fixada pela sede da autoridade apontada como coatora, foi correta a indicação na inicialda
autoridade impetrada e, por conseguinte, é competente para o processo e julgamento do
mandamus oJuízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado.
Conceitua o § 3º do art. 6º da lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."Assim, coatora é a
autoridade que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado, tendo poderes
para corrigir a ilegalidade, sendo que, diante da complexidade organizacional da Administração
Pública, havendo erro na indicação da autoridade coatora, a teoria da encampação pode ser
aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou
a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c)
ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal (Súmula 628/STJ,
Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, veiculado pedido de ordem para o fim de garantir a apreciação do pedido
administrativo de benefício, conforme art. 232, inc. I, "a", do RI do INSS, detém o Gerente
Executivo de Santo André competência para o seu cumprimento. Precedente desta Segunda

Seção em caso análogo. De todo modo, ainda que a indicação da autoridade tivesse sido
incorreta, sendo o Chefe da Agência da Previdência Social subordinado hierarquicamente ao
Gerente Executivo da autarquia, o erro poderia ser relativizado, aplicada a teoria da encampação,
permitindo-se que autoridade indicada se tornasse parte legítima no "mandamus".
Conflito de competência procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, o suscitado, nos termos do voto do Desembargador
Federal SOUZA RIBEIRO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, CARLOS MUTA e ANTONIO CEDENHO, pela Juíza
Federal Convocada DENISE AVELAR, e também pelos Desembargadores Federais MARLI
FERREIRA e MARCELO SARAIVA (ambos pela conclusão), e FÁBIO PRIETO (com ressalva ),
restando vencidos os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO e MÔNICA NOBRE,
que julgavam improcedente o presente conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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