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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVID...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 16.03.2017 (ID 26305133 - fl. 09), deixou de cumprir determinação administrativa para apresentação de documento faltante, o qual somente foi emitido em 14.08.2018. 4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de documento relevante pela Administração. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-77.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000728-77.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 16.03.2017 (ID
26305133 - fl. 09), deixou de cumprir determinação administrativa para apresentação de
documento faltante, o qual somente foi emitido em 14.08.2018.
4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento
administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua
apreciação depende da análise de documento relevante pela Administração.
5. Apelação desprovida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000728-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISRAEL FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000728-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISRAEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Israel Ferreira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação do período comum pleiteado,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 26305140).
Réplica (ID 26305143).
Sentença pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
CPC, por carência de interesse processual, fixando a sucumbência (ID 26305155).
Apelação da parte autora pela anulação da sentença ou reconhecimento do período pleiteado
com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 26305157)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000728-77.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISRAEL FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a
questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,

observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Assim, distribuída a ação originária em 2018 e tratando-se de pedido de concessão de benefício
previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso, contudo, embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em
16.03.2017 (ID 26305133 - fl. 09), deixou de cumprir determinação administrativa para
apresentação de documento faltante, o qual somente foi emitido em 14.08.2018.
Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento administrativo,
sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação
depende da análise de documento relevante pela Administração.
Assim, a parte autora é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual,
impondo a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.

2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora a parte autora tenha realizado requerimento administrativo em 16.03.2017 (ID
26305133 - fl. 09), deixou de cumprir determinação administrativa para apresentação de
documento faltante, o qual somente foi emitido em 14.08.2018.
4. Dessarte, não obstante a parte autora de fato tenha elaborado prévio requerimento
administrativo, sua pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua
apreciação depende da análise de documento relevante pela Administração.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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