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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:29

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000218-85.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000218-85.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-85.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOELMA VITORIO

Advogado do(a) RECORRENTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-85.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOELMA VITORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.

O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício postulado.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-85.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOELMA VITORIO
Advogado do(a) RECORRENTE: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Realizada perícia médica em 14/08/2020 (arquivo nº 166132676), constatou-se a inexistência
de incapacidade laborativa. O perito médico especialista em clínica geral apresentou as
seguintes conclusões:

A autora está com 49 anos de idade, afastada da função de auxiliar de produção desde
dezembro de 2017. Relatou que em dezembro de 2017 foi diagnosticada com artrite reumatóide
tendo iniciado tratamento medicamentoso. Em 2018 passou a ter depressão e também tem
diagnóstico de fibromialgia.
As queixas atuais são de dor e inchaço nas articulações de pés e mãos, dor no corpo todo e
prefere ficar em casa isolada. No exame físico a deambulação estava normal, sem dificuldade
em sentar e levantar da cadeira e deitar e levantar da maca, sem alterações psicoemocionais,
força presente e normal em membros superiores que não apresentam alterações funcionais, dor
à palpação das articulações interfalangeanas das mãos, palpação dos pontos fibromiálgicos
negativo.
Relatórios médicos acostados aos autos e os entregue na perícia indicam que a requerente
está sob tratamento medicamentoso para artrite reumatóide e fibromialgia. Essas patologias
não são incapacitantes, podendo o tratamento ser ambulatorial e com afastamento das
atividades em momentos de agudização. Portanto, existe capacidade laborativa.

O médico perito apresentou relatório médico complementar, ratificando suas conclusões e
respondendo aos quesitos complementares da parte autora, especificados em decisão judicial
(arquivo nº 166132792):

Respostas às Manifestações do Juízo: (arquivo 35)
a. responda o quesito complementar n. 6, apresentado pela parte autora na petição disposta no
anexo 32;
R.: Respondido abaixo.

b. esclareça se a autora esteve inapta para o trabalho após 29.08.2019 (data da cessação
administrativa) e, em caso positivo, especificar o período.
R.: Não há qualquer documentação médica que sugira inaptidão ao trabalho após 29/08/2019.
Respostas às Manifestações da Autora: (anexo32)
6.Na resposta ao quesito do Juízo número “20. Caso não seja constatada a incapacidade atual,
informe se houver, em algum período, incapacidade. R.: Sim, houve”. É possível dizer em que
período se manteve incapaz para o trabalho?
R.: Ficou incapaz, em benefício previdenciário, de 18/12/2017 a 29/08/2019.
Face ao exposto, ratifico integralmente a conclusão do laudo.

Ocorre que a parte autora é portadora de doenças psiquiátricas (depressão e ansiedade) que
não foram avaliadas pelo médico perito clínico geral. Assim, entendo imprescindível a
CONVERSÃO do julgamento em diligência para realização de nova perícia na especialidade de
PSIQUIATRIA, oportunamente, na sede do juizado de origem. Caso não seja constatada
incapacidade atual para o trabalho, deverá o médico perito informar se houve algum período
anterior de incapacidade.

Após a manifestação das partes acerca do laudo, no prazo de dez dias, retornem os autos à
Turma Recursal para julgamento.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência para realização de nova
perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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