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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PPP. RECON...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004159-88.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004159-88.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS.
ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004159-88.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ROSELY APARECIDA DE QUEIROZ

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004159-88.2020.4.03.6329
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ROSELY APARECIDA DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS.
ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS.


1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta indevido
enquadramento por exposição a agentes biológicos e impossibilidade de se reconhecer
períodos de recebimento de benefício por incapacidade como atividade especial e insurge-se
contra o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos.

2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...)
No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou
de computar os períodos laborais abaixo relacionados:
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/05/1990 E 05/01/1996Empresa: ABATEDOURO E
FRIGORÍFICO TRÊS PONTES LTDAPedido: Reconhecimento de tempo comum URBANOEste
período deve ser reconhecido, pois foi adequadamente comprovado por CTPS (Evento 02 -
fl.26).
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17/03/1997 E 14/02/2017Empresa: SANATÓRIO
ISMAELPedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes nocivos
BIOLÓGICOS.
Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao
agente nocivo, bem como a habitualidade e permanência deste contato, foi devidamente
comprovada por PPP (Evento 02 -fls. 38 e 39). Isto porque no referido documento há
informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente
(campo 14.1).
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/02/2017 E 07/11/2018Empresa: SANATÓRIO
ISMAELPedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes nocivos
BIOLÓGICOS.Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais,
porquanto a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo
técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque
não há nos autos qualquer dos documentos elencados na fundamentação como passiveis de
comprovar a alegada exposição, porquanto o PPP (Evento 02 -fls. 38 e 39) foi emitido em
14/02/2017 e não é hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo biológico em período
posterior a sua emissão (...) – destaques conforme original.

3.1. Sobre o reconhecimento de períodos de auxílio-doença como atividade especial, no
julgamento do tema 998 o STJ firmou a seguinte tese: “o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Anoto que o o STF já
se pronunciou no RE 1279819 no sentido de não haver repercussão geral relativamente ao
Tema 998 STJ. Portanto, já entendo possível a aplicação da tese aos casos concretos.


4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “o § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/12/2005).

7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida.

9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É como voto.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
COMPROVADA POR PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS.
ADMISSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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