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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM C...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:02

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000939-42.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, Intimação via sistema DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000939-42.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS
CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000939-42.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: CLEUZA ANTONIA DE CAMPOS DOS SANTOS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000939-42.2020.4.03.6310
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEUZA ANTONIA DE CAMPOS DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS
CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade. Em suas razões, sustenta o INSS não ter a parte autora
preenchido os requisitos para a concessão do benefício, especialmente diante da existência de
supostas irregularidades nos recolhimentos que a parte autora efetuou na qualidade de
segurada facultativa.


2. Não assiste razão à parte recorrente.

3. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 16/11/2018 e deve
comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180
contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as
exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º
8.213/91.
Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 18 anos e 29 dias
de serviço até a DER (28/07/2019) e 223 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi
apurado com base na CTPS e no CNIS.
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema queo protege em caso de enfermidade, mas
o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Por fim, em relação aos recolhimentos efetuados, anoto que não houve comprovação da
condição de segurado facultativo após setembro de 2017, razão pela qual tal período não pode
ser considerado.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 01/07/1975 – 08/01/1976,
14/01/1976 - 14/02/1976, 25/03/1976 – 11/11/1977, 10/01/1978 – 23/11/1979, 01/12/1979 –
31/08/1982, 01/09/1982 – 01/02/1984, 26/03/2001 – 16/08/2001, 03/03/2003 – 24/07/2006 e de
02/02/2009 – 25/10/2010, reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de
24/05/2016 – 21/07/2016 e reconhecer e averbar os recolhimentos efetuados no período de
01/08/2012 – 31/12/2014, 01/05/2015 – 30/06/2015, 01/08/2015 – 31/08/2015, 01/10/2015 –
31/12/2015 e de 22/07/2016 – 30/09/2017; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no
CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a
contagem de 18 anos e 29 dias de serviço até a DER (28/07/2019), concedendo, por
conseguinte, à autora CLEUZA ANTONIA DE CAMPOS DOS SANTOS o benefício de
aposentadoria por idade, com DIB em 28/07/2019 (DER) e DIP em 01/06/2020 (...).

3.1. No que se refere aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, as
contribuições reconhecidas em sentença referem-se ao período em que a parte autora estava
regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (fl. 17 do
arquivo 2). Portanto, entendo que a decisão não merece reparo a esse respeito.


4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.

9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do CPC/2015.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INSCRIÇÃO COMPROVADA PARA OS PERÍODOS
CONSIDERADOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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