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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:21

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que a autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o recolhimento à prisão (em 02/12/2012) se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do segurado ocorreu no período de junho de 2012 até outubro de 2012. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896). - No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316785-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 17/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316785-29.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada
aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º
8.213/91.
- Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o
recolhimento à prisão (em 02/12/2012) se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos
no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do segurado ocorreu
no período de junho de 2012 até outubro de 2012.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão
de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em
desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela
inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da
execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em
que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.
- Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316785-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA

REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316785-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA
REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão
de auxílio-reclusão a BRENDA BRIANO BARBOSA, na condição de dependente do segurado
ADRIANO GUEDES BARBOSA, que foi recolhido à prisão em 02/12/2012.
O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada requerida. A demandante interpôs agravo de
instrumento, que foi provido por este Tribunal, tendo sido determinada a implantação do
benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A determinação foi cumprida pelo INSS em
01/03/2019 (ID n.º 141245332 - Pág. 1).
Em seguida, o magistrado de 1.º grau julgou improcedente o pedido formulado, tornando sem
efeito a tutela concedida anteriormente e condenando a autora “ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à
causa”. (ID n.º 141245339).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal (ID n.º 144200867 - Pág. 1)
e considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exposto no REsp n.º
1.485.417/MS (desemprego no momento da prisão - ausência de renda a ser considerada),
bem como o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o julgamento do presente recurso, por
meio do despacho proferido em 24/06/2021 (ID n.º 160441425) a parte autora (ora apelante) foi
intimada “para juntar aos autos a certidão de recolhimento prisional atualizada, informando a
situação carcerária de Adriano Guedes Barbosa”.
Em 06/07/2021, a apelante cumpriu a determinação supra, anexando a certidão de
recolhimento prisional atualizada, informando a situação carcerária de Adriano Guedes Barbosa
(ID n.º 164237975).
Oportunizada nova vista dos autos ao parquet federal, este emitiu parecer, opinando pelo
“provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora” (ID n.º 165089300).
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316785-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: BRENDA BRIANO BARBOSA
REPRESENTANTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE NAIDELICE RODRIGUES - SP125082-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem

estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA à
prisão em 02/12/2012.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora BRENDA BRIANO BARBOSA
é filha menor do Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
Insta salientar que o extrato da consulta ao CNIS comprova que o recluso manteve seu último
vínculo empregatício com a empresa “UNIFORTE AMERICANA ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA”, de junho de 2012 até outubro de 2012 e encontrava-se
desempregado no momento da prisão. Seu último salário de contribuição integral foi em
setembro de 2012, no valor de R$ 1.255,96.
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(...) § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)”
Oportuno mencionar que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando quando foi
preso em 02/12/2012.
Porém, restou comprovado que, na ocasião da prisão, o Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA
mantinha a qualidade de segurado da Previdência, tendo em vista que a prisão ocorreu no
interregno do “período de graça”, conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Importa salientar que o MM. Juízo de 1.º grau indeferiu o pleito autoral sob o argumento de que
“o genitor da autora teve como último salário-de-contribuição ao INSS o valor de R$ 1.255,96,
para o mês de setembro de 2012 e calculado com base em todos os dias trabalhados, de modo
que ultrapassou o valor fixado pela Portaria n.º 02, de 06 de janeiro de 2012.” (ID n.º
141245339 - Pág. 04 – g.n.).
Dessa forma, considerou ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado e,
consequentemente, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
Registre-se que, na ocorrência do encarceramento, vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF
n.º 2, de 06/01/2012, a qual previa, no art. 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro
de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
Todavia, há comprovação de que o Sr. ADRIANO GUEDES BARBOSA estava desempregado

na ocasião da prisão (02/12/2012).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973

8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.

- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, em conformidade com a tese firmada no Tema
n.º 896 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da
Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74,
incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 17/11/2014 – depois de
transcorridos muito mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 02/12/2012.
Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo
inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30
dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra
indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do
Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.

INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe
06/12/2017 -g.n.).
Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pelo autor
anos após a prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a partir do
recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.

- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser
considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição
de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da
fundamentação.”

(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF3 - ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999 – 7.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 24/09/2019).
Como bem asseverou o ilustre representante do parquet federal, in verbis:
“Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do benefício requerido deverá
observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento e dependerá
da análise dos seguintes requisitos:
a) qualidade de segurado do recluso;
b) o cumprimento da carência, se cabível;
c) a existência ou não de renda do recluso no momento da prisão;
e) a forma de cálculo estipulada pelo art. 80, §4º, da Lei n.º 8.213/91 incluído pela Lei n.º
13.846/19, se o caso;
f) a dependência econômica dos beneficiários; e
g) o regime prisional fixado.
In casu, a Certidão de Permanência Carcerária de ID Num. 164237975 - Pág. 1 dá conta que o
genitor Adriano Guedes Barbosa ingressou no sistema prisional em 02/12/2012.
A Certidão de Nascimento de ID Num. 141245275 - Pág. 1 comprova que a autora BRENDA
BRIANO BARBOSA, nascida em 23/08/2002, é filha do recluso ADRIANO GUEDES BARBOSA
e de MARINEZ BRIANO DE BARROS.

Com relação à qualidade de segurado do recluso, o CNIS de ID Num. 141245292 - Pág. 15
demonstrou que o recluso manteve seu último vínculo empregatício com UNIFORTE
AMERICANA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, de 06/2012 até 10/2012 e encontrava-
se desempregado no momento da prisão. Seu último salário de contribuição integral foi em
09/2012 no valor de R$ 1.255,96.
No entanto, como o critério deve ser analisado no momento da
constrição da liberdade, aplica-se ao caso o Tema 896 (REsp n.º 1.485.417/MS) que entendeu
que, para a concessão de auxílio-reclusão de segurado que não exercia atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento da prisão, deve ser considerada a ausência de renda
e não o seu último salário de contribuição.
Efetivamente, considerando-se o fim do contrato de trabalho em 10/2012, vê-se que o recluso
ainda não havia perdido a condição de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, bem
como que não auferia renda quando de seu recolhimento à prisão (em 12/2012).
Portanto, não há salário-de-contribuição a ser considerado, razão pela qual seus dependentes
fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Finalmente, vale lembrar que, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo
inicial do auxílio-reclusão é a data do recolhimento à prisão do segurado, não sendo exigível
àquele a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo de 30 dias, conforme
artigos 80 e 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (TRF3, AC 1088085, UF: SP, Décima Turma,
d.j.18/04/2007, p. 591, Relator Jediael Galvão).
No caso em tela, o benefício é devido desde a data da prisão do segurado em 02/12/2012, pelo
período em que se manteve recluso. (...).”
(ID n.º 165089300).
Assim, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da prisão do Sr.
ADRIANO GUEDES BARBOSA (instituidor do benefício vindicado) - 02/12/2012.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia

previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o
direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo
Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. O
benefício é de auxílio-reclusão, com DIB em 02/12/2012.
Por fim, cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser
juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do
auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em
consonância com a legistação de regência.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.

- Observa-se que a autora é filha menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada
aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei
n.º 8.213/91.
- Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que
o recolhimento à prisão (em 02/12/2012) se deu dentro do “período de graça” (12 meses
previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do
segurado ocorreu no período de junho de 2012 até outubro de 2012.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento
da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no
período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação
de regência.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente
o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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