D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), contudo, incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029451-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 150/152) proferida em 07/04/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 26/08/2013 (data do indeferimento administrativo - fl. 12) até que venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa, que cesse a incapacidade ou seja concedida aposentada por invalidez, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. Honorários advocatícios a serem arcados pela autarquia previdenciária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C.STJ). Isenção de custas.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 156/161) que o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da juntada do laudo pericial em juízo, posto que somente nesse momento restou demonstrada a tese da doença incapacitante. Requer a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% do valor das prestações vencidas e que incidam apenas sobre o total das prestações vencidas até a Sentença e não sobre o total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 165/169).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 173).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 173), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos à concessão do auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios.
Portanto ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
Se denota que a data de início do benefício (DIB) foi fixada na r. Sentença recorrida, em 26/08/2013 (fl. 12), data do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/08/2013.
O laudo referente à perícia judicial realizada na data de 22/05/2015 (fls. 116/121 e esclarecimentos - fls. 141/142) concluiu que a parte autora, trabalhadora rural (parou há 02 anos), com hipótese diagnóstica de hérnia incisional, hipertensão arterial e diabetes mellitus, apresenta uma redução da capacidade laborativa para atividades de esforço de forma temporária, e aguarda avaliação especializada para novo tratamento cirúrgico.
Nesse contexto, consta da ficha de alta de 06/04/2013 (fl. 14), emitida por hospital regional de Pariquera-Açu, que a parte autora foi submetida a herniorrafia com tela em 04 de abril de 2013, por estar acometida de hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, que evoluiu clinicamente, para volumosa hérnia lombar pós nefrectomia.
Depreende-se que mesmo após o aventado procedimento cirúrgico de 04/04/2013, a autora ainda permanecia ao tempo da perícia médica judicial (22/05/2015), com hipótese diagnóstica de hérnia incisional e necessitando de novo tratamento cirúrgico.
Assim, quando do indeferimento do pedido administrativo, em 26/08/2013, a parte autora estava com a capacidade laborativa comprometida em razão da patologia incapacitante para a atividade habitual, no caso, como trabalhadora rural.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2013.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), todavia, incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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